TRF5 200505000368854
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADES PARA TODOS - PROUNI (LEI Nº 11.096/2005). INDICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A ALUNOS SEM A DEVIDA GRADUAÇÃO PREVIAMENTE SELECIONADOS PELO PROUNI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA A FIM DE ASSEGURAR AOS ALUNOS SELECIONADOS DO PROUNI O ACESSO A CURSO DE GRADUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO DESAFIADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU AOS ESTUDANTES EM QUESTÃO A IMEDIATA MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRETENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.096/2005 instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, cujo escopo é a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
2. Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.096/2005, os estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI serão pré-selecionados pelos resultados e pelo perfil socioeconômico advindos do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como também por outros critérios a serem fixados pelo Ministério da Educação; cuja seleção final incumbirá à instituição de ensino superior, consoante seus próprios critérios, à qual competirá cumprir, outrossim, aferir as informações prestadas pelo candidato.
3. Sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de reconhecer-se a legitimidade da União para integrar o pólo passivo da Ação Civil Pública em tela.
4. Inobservância pela Instituição de Ensino Superior das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação/MEC de seleção dos alunos no PROUNI.
5. Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de assegurar aos estudantes selecionados pelo PROUNI à matricula em cursos de graduação, cuja medida liminar fôra concedida pelo juízo de 1º Grau.
6. Agravo de instrumento improvido, medida liminar mantida.
(PROCESSO: 200505000368854, AG64933/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 906)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADES PARA TODOS - PROUNI (LEI Nº 11.096/2005). INDICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A ALUNOS SEM A DEVIDA GRADUAÇÃO PREVIAMENTE SELECIONADOS PELO PROUNI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA A FIM DE ASSEGURAR AOS ALUNOS SELECIONADOS DO PROUNI O ACESSO A CURSO DE GRADUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO DESAFIADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU AOS ESTUDANTES EM QUESTÃO A IMEDIATA MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRETENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.096/2005 instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, cujo escopo é a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
2. Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.096/2005, os estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI serão pré-selecionados pelos resultados e pelo perfil socioeconômico advindos do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como também por outros critérios a serem fixados pelo Ministério da Educação; cuja seleção final incumbirá à instituição de ensino superior, consoante seus próprios critérios, à qual competirá cumprir, outrossim, aferir as informações prestadas pelo candidato.
3. Sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de reconhecer-se a legitimidade da União para integrar o pólo passivo da Ação Civil Pública em tela.
4. Inobservância pela Instituição de Ensino Superior das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação/MEC de seleção dos alunos no PROUNI.
5. Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de assegurar aos estudantes selecionados pelo PROUNI à matricula em cursos de graduação, cuja medida liminar fôra concedida pelo juízo de 1º Grau.
6. Agravo de instrumento improvido, medida liminar mantida.
(PROCESSO: 200505000368854, AG64933/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 906)
Data do Julgamento
:
29/01/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG64933/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153253
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 906
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES DE MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11096 ANO-2005 ART-3 ART-1 PAR-1 PAR-2 ART-2 INC-1
LEG-FED PRT-1885 ANO-2002 ART-3 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-206 ART-37 (art. 37, caput) (art. 205, caput)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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