TRF5 200505000395055
Processual civil. Administrativo. Militar. Reforma. Acidente em serviço. Lesão no joelho direito. Incapacidade para a atividade militar. Valoração da prova. Laudos médicos. Divergência. Perícia judicial e Inquérito Sanitário de Origem. Junta médica do Exército. Conclusão pela incapacidade definitiva para o labor militar. Direito à reforma.
1. Sentença que rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo apelante, durante treinamento físico, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, utilizando-se da perícia judicial, cuja conclusão foi a de que as lesões sofridas pelo paciente são passíveis de tratamento, com possível retorno do mesmo às suas atividades da caserna.
2. Laudo pericial que não concluiu, com a segurança e a certeza devidas, que o militar estaria apto às atividades normais da caserna. Apenas cogitou da possibilidade de um eventual retorno, desde que submetesse a tratamento médico. Não há nessa ilação nenhuma confiança concreta de que a capacidade existe e é palpável.
3. Por outro lado, o Inquérito Sanitário de Origem, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, em data posterior ao desligamento do militar, concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército e a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado físico do apelante.
4. Se a própria instituição militar, que dispensou o servidor, reconhece a condição física de inaptidão, para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser atribuído a essa prova maior valor e atenção, considerando, ainda, que o exame do Inquérito Sanitário fora realizado por junta médica composta por três profissionais.
5. Princípio do livre convencimento motivado. Prova da incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente durante instrução militar. Direito à reforma com o soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Provimento da apelação.
(PROCESSO: 200505000395055, AC371539/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 510)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Militar. Reforma. Acidente em serviço. Lesão no joelho direito. Incapacidade para a atividade militar. Valoração da prova. Laudos médicos. Divergência. Perícia judicial e Inquérito Sanitário de Origem. Junta médica do Exército. Conclusão pela incapacidade definitiva para o labor militar. Direito à reforma.
1. Sentença que rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo apelante, durante treinamento físico, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, utilizando-se da perícia judicial, cuja conclusão foi a de que as lesões sofridas pelo paciente são passíveis de tratamento, com possível retorno do mesmo às suas atividades da caserna.
2. Laudo pericial que não concluiu, com a segurança e a certeza devidas, que o militar estaria apto às atividades normais da caserna. Apenas cogitou da possibilidade de um eventual retorno, desde que submetesse a tratamento médico. Não há nessa ilação nenhuma confiança concreta de que a capacidade existe e é palpável.
3. Por outro lado, o Inquérito Sanitário de Origem, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, em data posterior ao desligamento do militar, concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército e a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado físico do apelante.
4. Se a própria instituição militar, que dispensou o servidor, reconhece a condição física de inaptidão, para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser atribuído a essa prova maior valor e atenção, considerando, ainda, que o exame do Inquérito Sanitário fora realizado por junta médica composta por três profissionais.
5. Princípio do livre convencimento motivado. Prova da incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente durante instrução militar. Direito à reforma com o soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Provimento da apelação.
(PROCESSO: 200505000395055, AC371539/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 510)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371539/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
188897
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 510
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 971030/RS (STJ)RESP 467879/RS (STJ)AC 366759/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-109 ART-106 INC-2 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-110 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-515 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3
LEG-FED SUM-89 (STJ)
LEG-FED SUM-213 (TFR)
LEG-FED LEI-7580 ANO-1986
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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