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Jurisprudência


TRF5 200505000395778

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Havendo, em virtude da procedência de pleito deduzido em ação declaratória, os embargos, cujo curso se encontrava suspenso, sido extintos sem resolução de mérito, são cabíveis honorários de advogado, tendo em vista que, demais da cobrança indevida, necessitou o apelante de constituir advogado para paralisar a concretização de exigência tributária, interpondo a competente ação constitutiva negativa, ao depois de realizada penhora, necessitando, para tanto, de contratar profissional da advocacia. Inteligência que se harmoniza com o princípio da causalidade. 2. Em virtude da elaboração da inicial apresentar certa complexidade (defesa do direito à isenção), correta a fixação equitativa dos honorários à alíquota de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 3. Apelo provido. (PROCESSO: 200505000395778, AC371745/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/08/2009 - Página 166)

Data do Julgamento : 13/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC371745/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195850
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/08/2009 - Página 166
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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