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Jurisprudência


TRF5 20050500039591201

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14, DO CTN. REQUISITOS DO ART. 55, DA LEI N° 8.212/91. EFEITOS EX TUNC ATÉ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS APÓS CONCRETIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada a qual assegurou à agravante a suspensão da exigibilidade de crédito previdenciário e a liberação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. Competência do presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, para suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a teor do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30.06.92, com as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, e do art. 4o, da Lei nº 4.348, de 26.06.1964, também com as alterações impostas pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. 3. A suspensão de liminar é medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF, Corte Especial do STJ, j. em 01.07.2004, publ. em DJ de 06.09.2004). 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, parágrafo 7°, ao tratar da seguridade social, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atenderem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social. 5. O Código Tributário Nacional trata da matéria nos artigos 9º e 14, com as alterações implementadas pela Lei Complementar n° 104, de 10.01.2001. O primeiro determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. O segundo estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas instituições de educação e de assistência social para beneficiarem-se da imunidade. 6. A Lei n° 8.212/91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social e instituir Plano de Custeio, em seu art. 55, trouxe, originariamente, os requisitos a serem atendidos cumulativamente para que entidades beneficentes tenham isenção das contribuições previdenciárias. Mais tarde, esse texto legal sofreu alterações trazidas pela Lei n° 9.732/98. 7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n° 2.028-5 - DF, em 11.11.1999, publicado no DJ de 16.06.2000, Relator Ministro Moreira Alves, referendou concessão de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1°, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei n° 8.212, de 20.7.1991, e acrescentou-lhe os parágrafos 3°, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei n° 9.732, de 11.12.1998. Observa-se que o art. 55, da Lei n° 8.212/91, continua em pleno vigor, sem as alterações, no entanto, trazidas pela Lei n° 9.732/98. 8. Apesar de a Constituição Federal de 1988 referir-se à isenção em seu art. 195, parágrafo 7º, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que se trata, em verdade, de imunidade estabelecida em favor de entidades beneficentes de assistência social, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. "A cláusula inscrita no art. 195, parágrafo 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965" (trecho da ementa do RMS 22192 / DF - Distrito Federal; Recurso em Mandado de Segurança; Relator: Min. Celso de Mello; Julgamento em 28.11.1995; Primeira Turma, Publicação: DJ de 19.12.1996). 9. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, determinou que caberia a lei complementar regular as limitações ao poder de tributar, conforme se extrai da leitura do art. 146, II. Apesar da previsão do referido artigo, a Constituição Federal reservou à lei ordinária a regulamentação sobre constituição e funcionamento de entidades assistenciais que podem ser beneficiadas com a imunidade comentada. "A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito 'aos lindes da imunidade', à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária 'as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune" (trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 428815/AM, Primeira Turma, j. em 07.06.2005, publ. DJ de 24.06.2005). 10. Compreende-se que a concessão de imunidade só ocorrerá se as entidades assistenciais preencherem os requisitos exigidos em lei ordinária, quais sejam os presentes no art. 55 da Lei n° 8.212/91, sem as alterações realizadas pela Lei n° 9.732/98. "Deveras, ausente qualquer dos requisitos enumerados nos incisos I a V, do art. 55, retro, exclui-se o direito de isenção das contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22 e 23, das entidades beneficentes de assistência social. [...] O art. 55 do referido diploma legal, visando emprestar efetividade ao disposto no parágrafo 7º, do art. 195, da CF, estabelece as exigências que devem ser cumpridas como condição sine qua non para a concessão do benefício da isenção" (trecho do voto vista do Ministor Luiz Fux, acompanhando o Relator, Min. José Delgado, no Recurso Especial n° 502209 - SP, Primeira Turma, j. em 03.02.2004, publ. em DJ de 28.04.2004). "Mais recentemente, a Lei 8.212, de 24.07.91, na sua redação original, ao tratar da matéria, outra coisa não fez senão repercutir os princípios estatuídos no CTN que hão de pautar a concessão do benefício da imunidade fiscal aqui ventilado, ressalvando, expressamente, o direito adquirido" (trecho do voto do Ministro João Otávio de Noronha, Relator para o acórdão do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 9871 - DF, Primeira Seção, j. em 11.02.2004, publ. no DJ de 12.04.2004) 11. Os efeitos imunizantes devem retroagir ao momento em que há o preenchimento dos requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, pois, conforme entendimento do STF, só a partir daí a entidade de assistência social terá direito à imunidade. Em precedente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 428815 - AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 07.06.2005, publ. DJ de 24.06.2005, uma entidade não pôde ter reconhecido o direito à imunidade no período em que não preenchia todos os requisitos da Lei nº 8.212/91. 12. No caso em análise, verifica-se que a exigência do art. 55, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ser reconhecida como de utilidade pública federal E estadual ou do Distrito Federal ou municipal, somente foi preenchida no ano de 2001. 13. De acordo com o documento preenchido pela própria requerida, apesar de possuir o título de utilidade pública municipal desde 1978, o de utilidade pública federal data de 04.04.2001, depois, portanto, da concretização dos débitos previdenciários (período de 1992 a 1996). 14. Perigo decorrente do efeito multiplicador em vista do número de demandas que podem ser ajuizadas com o mesmo objeto. De fato, a suspensão de débitos previdenciários, quando não preenchidas todas as exigências da Lei nº 8.212/91, traz graves prejuízos à economia pública, uma vez que a previdência social deixa de auferir rendas que lhe são devidas para manutenção do sistema. 15. Agravo regimental improvido. (PROCESSO: 20050500039591201, AGRSEL3620/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 19/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2006 - Página 498)

Data do Julgamento : 19/04/2006
Classe/Assunto : Agravo Regimental na Suspensão de Execução de Liminar - AGRSEL3620/01/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 112289
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/05/2006 - Página 498
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : SS 315 (STF)AGRSL 57/DF (STJ)ADIN 2028/DF (STF)RMS 22192/DF (STF)AGRRE 428815/AM (STF)RESP 502209/SP (STJ)RESP 478239/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-12 PAR-13 PAR-7 ART-146 INC-2 INC-1 INC-3 LET-B LET-A LET-C LET-D ART-155 LET-B INC-10 INC-2 ART-22 ART-23 LEG-FED LEI-9598 ANO-1997 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55 INC-3 INC-2 INC-1 INC-5 PAR-3 PAR-1 PAR-4 PAR-2 PAR-5 ART-23 ART-24 LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 (ART. 4, CAPUT) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 ART-4 ART-5 ART-7 ART-1 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-208 INC-6 PAR-3 LEG-FED SUM-112 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-14 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 ART-9 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1 PAR-2 ART-21 ART-26 ART-65 LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 (13) LEG-FED LEI-9429 ANO-1996
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