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Jurisprudência


TRF5 200505000402310

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. 1. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores. 2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000. 3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%. 4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum". 5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante. 6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ. 7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês. 8. Apelação da parte autora prejudicada. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para afastar a Taxa Selic, devendo os juros de mora serem fixados em 1%(um por cento) ao mês em conformidade com o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, e para que seja observada a MP nº 2.131 de 28/12/2000. (PROCESSO: 200505000402310, AC373073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)

Data do Julgamento : 08/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373073/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124200
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 575
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 950103731-2/GO  (TRF1)EDRMS 22307  (STF)RESP 661372/CE  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-1 ART-4 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-13 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS) LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 (10) LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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