TRF5 20050500040285001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR. INEXISTÊNCIA PERIGO DE DEMORA.
1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que não suspendeu a liminar deferida pelo Desembargador Federal Relator do AGTR 64449/RN, mantendo a DATANORTE no REFIS.
2. Alegação de que a sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, teria praticado inúmeras irregularidades com relação ao arrolamento de bens em garantia dos créditos tributários, sendo, essa indicação, condição de ingresso e permanência no REFIS (alguns bens imóveis arrolados não pertenceriam à empresa, enquanto outros teriam sido onerados, alienados ou transferidos sem as necessárias comunicação e substituição). Sustentação de que não teria havido pagamentos suficientes e de que, diante do imenso passivo da pessoa jurídica, seu patrimônio não seria bastante para o adimplemento das dívidas. Afirmação de que a decisão guerreada acarretaria grave lesão à ordem pública, por quebrar a legalidade e trazer vedação ao legítimo agir administrativo, grave lesão à economia pública, por ausência de viabilidade econômica da empresa, bem como de que seria nula por falta de fundamentação.
3. Qualquer dúvida acerca da competência desta Presidência para suspender decisão de Desembargador Federal Relator de agravo de instrumento se dissipou com o recente julgamento da Reclamação nº 2049/PE (em 24.11.2005, pelo Presidente Min. Edson Vidigal), perante o STJ: "Nesta reclamação, com pedido de liminar, oferecida por C.B.E. Companhia Brasileira de Equipamento contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a Região, a reclamante teve julgado improcedente seu pedido na sentença da ação declaratória, e a apelação recebida somente no efeito devolutivo, mas foi beneficiada com a liminar concedida por Desembargador Federal Relator em Agravo de Instrumento articulado para a ela conferir efeito suspensivo ativo, decisão essa que restou suspensa pela decisão do Desembargador Presidente, atendendo pedido do INCRA, exarando despacho determinando a suspensão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento. E podia fazê-lo, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 4º [...] / Não há invasão de competência desta Corte, descabendo a pretensão do Reclamante, porquanto competente para o pedido de suspensão é o Presidente do Tribunal de Revisão da decisão".
4. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência (Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001), apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF).
5. Trata-se, a DATANORTE, de sociedade de economia mista, a dizer inserida no conjunto de "pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, à prestação de serviços públicos" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo).
6. A sociedade de economia mista não está sujeita ao regramento disposto na novel Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 2o, I), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Destarte, em que pese a revogação do art. 242, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, perpetuou-se a regra da não sujeição à falência pelas sociedades de economia mista. Assim, persiste o entendimento de que "a imunidade falimentar não comprometia [como não compromete] a tutela dos credores por obrigações das sociedades de economia mista, na medida em que estavam [com estão] garantidos pela executabilidade de suas dívidas, pela penhorabilidade de seus bens, assim como pela responsabilidade subsidiária do acionista controlador" (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A). Diz-se, pois, que, "quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público perante terceiros, entendemos que esta é consectário do interesse público que acompanha a criação e atuação dessas empresas. Afinal, como se extrai do texto constitucional, se até mesmo a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (sendo maior ainda a carga de interesse social que acompanha as prestadoras de serviço público), e tendo em vista a possibilidade anteriormente mencionada de penhora e execução dos bens de tais entidades, é natural que o Poder Público controlador responda subsidiariamente no caso de exaustão das forças de sua criatura" (Daniel da Silva Ulhoa, Falência das sociedades de economia mista: impossibilidade).
7. Ainda que a DATANORTE dilapidasse todo o seu patrimônio, por suas dívidas responderia o ente público controlador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não está configurado o perigo de demora a justificar a concessão do pedido de suspensão de liminar.
8. Pelo não provimento do agravo.
(PROCESSO: 20050500040285001, AGRSL3625/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 454)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR. INEXISTÊNCIA PERIGO DE DEMORA.
1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que não suspendeu a liminar deferida pelo Desembargador Federal Relator do AGTR 64449/RN, mantendo a DATANORTE no REFIS.
2. Alegação de que a sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, teria praticado inúmeras irregularidades com relação ao arrolamento de bens em garantia dos créditos tributários, sendo, essa indicação, condição de ingresso e permanência no REFIS (alguns bens imóveis arrolados não pertenceriam à empresa, enquanto outros teriam sido onerados, alienados ou transferidos sem as necessárias comunicação e substituição). Sustentação de que não teria havido pagamentos suficientes e de que, diante do imenso passivo da pessoa jurídica, seu patrimônio não seria bastante para o adimplemento das dívidas. Afirmação de que a decisão guerreada acarretaria grave lesão à ordem pública, por quebrar a legalidade e trazer vedação ao legítimo agir administrativo, grave lesão à economia pública, por ausência de viabilidade econômica da empresa, bem como de que seria nula por falta de fundamentação.
3. Qualquer dúvida acerca da competência desta Presidência para suspender decisão de Desembargador Federal Relator de agravo de instrumento se dissipou com o recente julgamento da Reclamação nº 2049/PE (em 24.11.2005, pelo Presidente Min. Edson Vidigal), perante o STJ: "Nesta reclamação, com pedido de liminar, oferecida por C.B.E. Companhia Brasileira de Equipamento contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a Região, a reclamante teve julgado improcedente seu pedido na sentença da ação declaratória, e a apelação recebida somente no efeito devolutivo, mas foi beneficiada com a liminar concedida por Desembargador Federal Relator em Agravo de Instrumento articulado para a ela conferir efeito suspensivo ativo, decisão essa que restou suspensa pela decisão do Desembargador Presidente, atendendo pedido do INCRA, exarando despacho determinando a suspensão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento. E podia fazê-lo, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 4º [...] / Não há invasão de competência desta Corte, descabendo a pretensão do Reclamante, porquanto competente para o pedido de suspensão é o Presidente do Tribunal de Revisão da decisão".
4. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência (Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001), apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF).
5. Trata-se, a DATANORTE, de sociedade de economia mista, a dizer inserida no conjunto de "pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, à prestação de serviços públicos" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo).
6. A sociedade de economia mista não está sujeita ao regramento disposto na novel Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 2o, I), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Destarte, em que pese a revogação do art. 242, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, perpetuou-se a regra da não sujeição à falência pelas sociedades de economia mista. Assim, persiste o entendimento de que "a imunidade falimentar não comprometia [como não compromete] a tutela dos credores por obrigações das sociedades de economia mista, na medida em que estavam [com estão] garantidos pela executabilidade de suas dívidas, pela penhorabilidade de seus bens, assim como pela responsabilidade subsidiária do acionista controlador" (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A). Diz-se, pois, que, "quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público perante terceiros, entendemos que esta é consectário do interesse público que acompanha a criação e atuação dessas empresas. Afinal, como se extrai do texto constitucional, se até mesmo a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (sendo maior ainda a carga de interesse social que acompanha as prestadoras de serviço público), e tendo em vista a possibilidade anteriormente mencionada de penhora e execução dos bens de tais entidades, é natural que o Poder Público controlador responda subsidiariamente no caso de exaustão das forças de sua criatura" (Daniel da Silva Ulhoa, Falência das sociedades de economia mista: impossibilidade).
7. Ainda que a DATANORTE dilapidasse todo o seu patrimônio, por suas dívidas responderia o ente público controlador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não está configurado o perigo de demora a justificar a concessão do pedido de suspensão de liminar.
8. Pelo não provimento do agravo.
(PROCESSO: 20050500040285001, AGRSL3625/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 454)
Data do Julgamento
:
25/01/2006
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3625/01/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114394
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/01/2006 - Página 454
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: JOSÉ DOS SANTOSS CARVALHO FILHO
Obraautor:
:
A NOVA LEI DAS S/A
MODESTO CARVALHOSA E NELSON EINZIRIK
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4 PAR-4 PAR-3 PAR-6 PAR-5 PAR-1 PAR-2 PAR-7 PAR-8 PAR-9 (A-4, "CAPUT")
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-2 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-242
LEG-FED LEI-10303 ANO-2001
LEG-FED PRT-839 ANO-2005
LEG-FED SUM-9 ANO-2001 (REFIS)
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-4 PAR-1 PAR-2
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