TRF5 20050500040387801
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NÃO SERVIDORA PÚBLICA. MOTIVOS PARTICULARES.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da sentença a qual assegurou à agravante o direito à sua transferência do Curso de Administração do Campus de Currais Novos para o mesmo curso do Campus de Natal, ambos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, confirmando, assim, a liminar inicialmente deferida.
2. A agravante alega que não houve prejuízo à ordem administrativa ou qualquer outra espécie de dano à requerente, uma vez que existia vaga apta a recebê-la. A UFRN forneceu a vaga por imposição decorrente de decisão judicial a que estava sujeita, uma vez que a agravante não é servidora pública e sua transferência de domicílio se deu por motivos particulares, não se concretizando, destarte, os requisitos da Lei nº 9.536/97.
3. Não procede o argumento de utilização da suspensão de segurança como substitutivo do recurso cabível, porquanto apenas se manejou instrumento processual legalmente previsto no art. 4°, da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964.
4. "Sobre esse tema [teoria do fato consumado], aliás, vale citar as críticas tecidas pelo eminente Min. Moreira Alves em seu voto, como relator, no AG 120.893-7/SP (DJ 11/12/87, p. 28277):/'1. Não desconheço que esta Corte tem, vez por outra, admitido - por fundamento jurídico que não seu qual seja - a denominada 'teoria do fato consumado', desde que se trate de situação ilegal consolidada no tempo quando decorrente de deferimento de liminar em mandado de segurança./Jamais compartilhei esse entendimento que leva a premiar quem não tem direito pelo fato tão só de um Juízo singular ou de um Tribunal retardar exagerada e injustificadamente o julgamento definitivo de um mandado de segurança em que foi concedida liminar, medida provisória por natureza, ou de a demora, na desconstituição do ato administrativo praticado por força de liminar posteriormente cassada, resultar de lentidão da máquina administrativa./(...) Ora, admitir - como por vezes tem feito esta Corte - que se mantenham situações de fato consolidadas no tempo por atraso da prestação jurisdicional não implica sustentar (o que este Tribunal jamais fez) que há direito adquirido à preservação de quaisquer situações de fato que, por qualquer motivo, se prolongaram no tempo. Para que haja direito adquirido se faz necessária a existência de um direito, o que, nesses casos, não ocorre a toda evidência'./A aplicação da teoria do fato consumado foi rechaçada pelo colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 275.159/SC, relatora a Min. Ellen Gracie, conforme noticiou o Informativo STF nº 241" (STJ, Quinta Turma, RESP 446077, j. em 07/08/2003, publ. em DJ 08/09/2003, Relator Ministro Felix Fischer).
5. Ainda que se leve em conta o direito à educação e à manutenção da unidade familiar constitucionalmente protegidos, há que se reconhecer que esses princípios não são absolutos, devendo ser aplicados em respeito e em consonância com os demais princípios também albergados pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conceder a transferência da agravante implicaria, primordialmente, uma afronta ao princípio da isonomia, no caso, delineado no art. 206, I, da Constituição Federal. Apesar de a agravante desejar transferência entre Campus da mesma Universidade - de Currais Novos para Natal - o vestibular apresenta especificidades para cada um. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Desembargador Relator, ao conceder efeito suspensivo à liminar no Agravo de Instrumento n° 61.972 - RN, interposto pela UFRN.
6. O direito ao desenvolvimento de atividade econômica lícita não é prejudicado, porque a empresa da agravante possui filial em Currais Novos, o que provavelmente exige sua presença com o objetivo de gerenciar o estabelecimento.
7. Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20050500040387801, AGVSS6543/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 08/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/03/2006 - Página 380)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NÃO SERVIDORA PÚBLICA. MOTIVOS PARTICULARES.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da sentença a qual assegurou à agravante o direito à sua transferência do Curso de Administração do Campus de Currais Novos para o mesmo curso do Campus de Natal, ambos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, confirmando, assim, a liminar inicialmente deferida.
2. A agravante alega que não houve prejuízo à ordem administrativa ou qualquer outra espécie de dano à requerente, uma vez que existia vaga apta a recebê-la. A UFRN forneceu a vaga por imposição decorrente de decisão judicial a que estava sujeita, uma vez que a agravante não é servidora pública e sua transferência de domicílio se deu por motivos particulares, não se concretizando, destarte, os requisitos da Lei nº 9.536/97.
3. Não procede o argumento de utilização da suspensão de segurança como substitutivo do recurso cabível, porquanto apenas se manejou instrumento processual legalmente previsto no art. 4°, da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964.
4. "Sobre esse tema [teoria do fato consumado], aliás, vale citar as críticas tecidas pelo eminente Min. Moreira Alves em seu voto, como relator, no AG 120.893-7/SP (DJ 11/12/87, p. 28277):/'1. Não desconheço que esta Corte tem, vez por outra, admitido - por fundamento jurídico que não seu qual seja - a denominada 'teoria do fato consumado', desde que se trate de situação ilegal consolidada no tempo quando decorrente de deferimento de liminar em mandado de segurança./Jamais compartilhei esse entendimento que leva a premiar quem não tem direito pelo fato tão só de um Juízo singular ou de um Tribunal retardar exagerada e injustificadamente o julgamento definitivo de um mandado de segurança em que foi concedida liminar, medida provisória por natureza, ou de a demora, na desconstituição do ato administrativo praticado por força de liminar posteriormente cassada, resultar de lentidão da máquina administrativa./(...) Ora, admitir - como por vezes tem feito esta Corte - que se mantenham situações de fato consolidadas no tempo por atraso da prestação jurisdicional não implica sustentar (o que este Tribunal jamais fez) que há direito adquirido à preservação de quaisquer situações de fato que, por qualquer motivo, se prolongaram no tempo. Para que haja direito adquirido se faz necessária a existência de um direito, o que, nesses casos, não ocorre a toda evidência'./A aplicação da teoria do fato consumado foi rechaçada pelo colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 275.159/SC, relatora a Min. Ellen Gracie, conforme noticiou o Informativo STF nº 241" (STJ, Quinta Turma, RESP 446077, j. em 07/08/2003, publ. em DJ 08/09/2003, Relator Ministro Felix Fischer).
5. Ainda que se leve em conta o direito à educação e à manutenção da unidade familiar constitucionalmente protegidos, há que se reconhecer que esses princípios não são absolutos, devendo ser aplicados em respeito e em consonância com os demais princípios também albergados pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conceder a transferência da agravante implicaria, primordialmente, uma afronta ao princípio da isonomia, no caso, delineado no art. 206, I, da Constituição Federal. Apesar de a agravante desejar transferência entre Campus da mesma Universidade - de Currais Novos para Natal - o vestibular apresenta especificidades para cada um. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Desembargador Relator, ao conceder efeito suspensivo à liminar no Agravo de Instrumento n° 61.972 - RN, interposto pela UFRN.
6. O direito ao desenvolvimento de atividade econômica lícita não é prejudicado, porque a empresa da agravante possui filial em Currais Novos, o que provavelmente exige sua presença com o objetivo de gerenciar o estabelecimento.
7. Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20050500040387801, AGVSS6543/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 08/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/03/2006 - Página 380)
Data do Julgamento
:
08/02/2006
Classe/Assunto
:
Agravo na Suspensão de Segurança - AGVSS6543/01/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
108477
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/03/2006 - Página 380
DecisÃo
:
UNÂNIME
Outras referÊncias
:
RE 275159/SC (STF)RESP 446077 (STJ)AG 120893/SP (STJ)AGA 42810 (TRF5)RESP 435501/PR (STJ)
Veja tambÉm
:
RE 275159/SC (STJ)RESP 446077 (STJ)AG 120893/SP (STJ)AGA 42810 (TRF5)RESP 435501/PR (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: S/N - null/null - null - JULGAMENTO: null - PUBLICAÇÃO: DJ null (Página null) RELATOR: null
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 ART-1
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-4 PAR-1 PAR-2 ART.4 ("CAPUT")
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-206 INC-1 ART-205 ART-226 ART-227 ART-5 ART. 5 ("CAPUT")
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-557 ART-527 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-15
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-49 PAR-ÚNICO ART. 49 ("CAPUT")
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-99
LEG-FED SUM-512 (STJ)
LEG-FED SUM-105 (STJ)
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