TRF5 200505000404731
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as razões apontadas pelo magistrado é insuficiente para eivar de nulidade o decisum. O Julgador de primeiro grau justificou seu posicionamento com base nas informações que extraiu dos autos. Se qualquer parte não vislumbra que, dos documentos acostados, pode decorrer a conclusão do togado, deve impugnar a decisão no mérito, atacando seus fundamentos, e não, questionando a falta de fundamentação
- Não há cerceamento ao direito de defesa quando o juiz defere a produção da prova requerida.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. (AC 389202 - CE, relator Desembargador Federal RIDALVO COSTA, DJ: 25.09.2006, pg. 612).
- Assiste razão à apelante ao defender o prosseguimento do feito, porquanto remanesce o seu interesse em pleitear o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, compreendidas no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva concessão do benefício.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Verifica-se que, não obstante a concessão da aposentadoria, em 1996, haver se dado com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, não restou comprovado o efetivo pagamento das parcelas referentes a esse ínterim, razão pela qual há de ser reconhecido o direito da autora à quitação do referido quantum.
- Juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200505000404731, AC373361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 719)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as razões apontadas pelo magistrado é insuficiente para eivar de nulidade o decisum. O Julgador de primeiro grau justificou seu posicionamento com base nas informações que extraiu dos autos. Se qualquer parte não vislumbra que, dos documentos acostados, pode decorrer a conclusão do togado, deve impugnar a decisão no mérito, atacando seus fundamentos, e não, questionando a falta de fundamentação
- Não há cerceamento ao direito de defesa quando o juiz defere a produção da prova requerida.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. (AC 389202 - CE, relator Desembargador Federal RIDALVO COSTA, DJ: 25.09.2006, pg. 612).
- Assiste razão à apelante ao defender o prosseguimento do feito, porquanto remanesce o seu interesse em pleitear o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, compreendidas no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva concessão do benefício.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Verifica-se que, não obstante a concessão da aposentadoria, em 1996, haver se dado com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, não restou comprovado o efetivo pagamento das parcelas referentes a esse ínterim, razão pela qual há de ser reconhecido o direito da autora à quitação do referido quantum.
- Juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200505000404731, AC373361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 719)
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373361/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131896
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 719
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 389202/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-39 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED MPR-598 ANO-1994
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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