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Jurisprudência


TRF5 200505000460783

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/67, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. - De acordo com a Lei nº 5.315/67, art. 1º, serão considerados ex-combatentes aqueles que participaram de missões bélicas durante a 2ª Guerra Mundial e que, findo o conflito, retornaram à vida civil; - Na hipótese, o agravante não goza do direito à pretendida cumulação uma vez que permaneceu na vida castrense mesmo depois de encerrado o conflito bélico mundial; - Entendimento consolidado do STJ neste mesmo sentido; - Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200505000460783, AG65641/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 399)

Data do Julgamento : 02/05/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG65641/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 121297
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/08/2006 - Página 399
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AGRESP 699856/RS  (STJ)RESP 731400/RJ  (STJ)
Relator p/ acórdãos : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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