TRF5 200505000461398
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005 EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE VÍCIOS A COMPROMETER O PROCESSO SELETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ação Ordinária, ajuizada pelo agravado, pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse a anulação das Resoluções nº 15 e 16, de 2005, referentes ao processo seletivo para escolha do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFT, em Alagoas;
- Alegações por parte do agravado quanto à existência de diversas irregularidades, de natureza formal quanto material, a cuidar desde a maneira como fora deflagrado o processo eleitoral, à publicidade exigida para tanto, a perda dos prazos para oferecimento de impugnação à candidatura etc., razões consideradas suficientes para o deferimento da tutela antecipada pelo MM. Juiz "a quo";
- Por meio de análise dos autos, "ab initio" vale destacar que o controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário incide nas matérias de natureza formal quanto material, a cuidar da legalidade dos referidos atos;
- De acordo com a legislação apontada bem como com a documentação acostada aos presentes autos, constata-se: a) que a forma de regulamentação de processo eleitoral não se encontra especificada no Decreto nº 4.877/2003 sequer no Decreto nº 5.224/2004, razão pela qual, a partir de análise perfunctória, não há como prosperar a violação apontada quanto à referida divulgação; b) que não merece acolhida a alegação referente à exiguidade do prazo fixado para impugnação do certame, o que não impede que seja objeto de contraprova a ser produzida na ação principal; c) que a composição da Comissão Eleitoral, por 12 (doze) pessoas, encontra respaldo no Decreto nº 5.225/2004 e na Lei nº 9.394/96, a despeito do Decreto nº 4.877/2003, art. 3º, prever a composição por 9 (nove) membros;
- Por fim, quanto à alegação atinente ao coeficiente que será tomado para fins de apuração dos votos, considerando a dúvida entre o conceito de "universo consultado" como sendo "o universo formado pelo total de servidores e alunos da Instituição" sem levar em consideração o total dos servidores e alunos votantes, embora o Decreto nº 4877/03 não defina a expressão "universo consultado", não há como entender tratar-se do universo formado pelo total de servidores e alunos da instituição, vez que a tal universo é dada a possibilidade de participação do processo eletivo ao cargo de Diretor-Geral do CEFET, devendo por outro lado a apuração dos votos ser procedida de conformidade com os votantes, uma vez que o direito ao voto é exercício de cidadania, devendo ser respeitada a liberdade estabelecida em tal votação haja vista tratar-se de eleição facultativa;
- Ademais, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, em resposta a solicitação referente à Resolução nº 10/2004, entendeu que a forma dos cálculos dos percentuais atribuídos a cada candidato terá, como regra comum, o cálculo de percentuais sobre o total de votantes, e não sobre o total das pessoas aptas a votar;
- Irregularidades apontadas pelo autor da ação originária que não encontram sustentação, o que impõe, nesta oportunidade, a reforma da decisão singular ora vergastada;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000461398, AG65673/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 517)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005 EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE VÍCIOS A COMPROMETER O PROCESSO SELETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ação Ordinária, ajuizada pelo agravado, pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse a anulação das Resoluções nº 15 e 16, de 2005, referentes ao processo seletivo para escolha do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFT, em Alagoas;
- Alegações por parte do agravado quanto à existência de diversas irregularidades, de natureza formal quanto material, a cuidar desde a maneira como fora deflagrado o processo eleitoral, à publicidade exigida para tanto, a perda dos prazos para oferecimento de impugnação à candidatura etc., razões consideradas suficientes para o deferimento da tutela antecipada pelo MM. Juiz "a quo";
- Por meio de análise dos autos, "ab initio" vale destacar que o controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário incide nas matérias de natureza formal quanto material, a cuidar da legalidade dos referidos atos;
- De acordo com a legislação apontada bem como com a documentação acostada aos presentes autos, constata-se: a) que a forma de regulamentação de processo eleitoral não se encontra especificada no Decreto nº 4.877/2003 sequer no Decreto nº 5.224/2004, razão pela qual, a partir de análise perfunctória, não há como prosperar a violação apontada quanto à referida divulgação; b) que não merece acolhida a alegação referente à exiguidade do prazo fixado para impugnação do certame, o que não impede que seja objeto de contraprova a ser produzida na ação principal; c) que a composição da Comissão Eleitoral, por 12 (doze) pessoas, encontra respaldo no Decreto nº 5.225/2004 e na Lei nº 9.394/96, a despeito do Decreto nº 4.877/2003, art. 3º, prever a composição por 9 (nove) membros;
- Por fim, quanto à alegação atinente ao coeficiente que será tomado para fins de apuração dos votos, considerando a dúvida entre o conceito de "universo consultado" como sendo "o universo formado pelo total de servidores e alunos da Instituição" sem levar em consideração o total dos servidores e alunos votantes, embora o Decreto nº 4877/03 não defina a expressão "universo consultado", não há como entender tratar-se do universo formado pelo total de servidores e alunos da instituição, vez que a tal universo é dada a possibilidade de participação do processo eletivo ao cargo de Diretor-Geral do CEFET, devendo por outro lado a apuração dos votos ser procedida de conformidade com os votantes, uma vez que o direito ao voto é exercício de cidadania, devendo ser respeitada a liberdade estabelecida em tal votação haja vista tratar-se de eleição facultativa;
- Ademais, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, em resposta a solicitação referente à Resolução nº 10/2004, entendeu que a forma dos cálculos dos percentuais atribuídos a cada candidato terá, como regra comum, o cálculo de percentuais sobre o total de votantes, e não sobre o total das pessoas aptas a votar;
- Irregularidades apontadas pelo autor da ação originária que não encontram sustentação, o que impõe, nesta oportunidade, a reforma da decisão singular ora vergastada;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000461398, AG65673/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 517)
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG65673/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124744
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/11/2006 - Página 517
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-15 ANO-2005 (CEFET/AL)
LEG-FED RES-16 ANO-2005 (CEFET/AL)
LEG-FED DEC-4877 ANO-2003 ART-3
LEG-FED DEC-5224 ANO-2004
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996
LEG-FED RES-10 ANO-2004 (CEFET/AL)
LEG-FED DEC-5225 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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