TRF5 200505000464028
AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE APLICAÇÃO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE PROLATADA NOS LIMITES DO PEDIDO CONDENOU A CEF NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE, AO JULGAR O APELO, ENTENDEU COMO INDEVIDOS OUTROS ÍNDICES QUE NÃO FORAM PLEITEADOS, REFORMANDO A SENTENÇA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM 22.08.00. INAPLICABILIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90.
1. Segundo os parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC, o erro de fato que enseja a ação rescisória é aquele que ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como no outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Autor da presente rescisória que ajuizou ação ordinária pleiteando, exclusivamente, a incidência sobre as contas vinculadas do FGTS dos percentuais de 42,72% e 44,80%, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido, condenando a CEF a efetuar o pagamento corrigido, nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais requeridos - 42,72% e 44,80%, como também, condenando no pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários.
3. Recurso de apelação, que, ao ser julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob o equívoco de que o autor teria pleiteado outros índices além de 42,72% e 44,80%, obteve parcial provimento para reconhecer como devidos apenas os índices apontados e, quanto aos honorários, fixar a sucumbência recíproca.
4. Hipótese em que a CEF restou totalmente vencida em suas pretensões, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Acórdão ora atacado que, ao fixar a sucumbência recíproca com base na inexistência do direito a índices que sequer foram objeto do pedido, considerou como existente um fato que nunca existiu. Erro de fato. Ocorrência.
5. A ação originária foi ajuizada em 22.08.00, portanto, antes do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, de forma que é cabível a condenação da CEF nos honorários de advogado.
6. Procedência da rescisória para rescindir o acórdão apenas no tocante à sucumbência recíproca, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
7. Sem honorários face à rescisória ter sido ajuizada após a edição do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200505000464028, AR5326/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 89)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE APLICAÇÃO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE PROLATADA NOS LIMITES DO PEDIDO CONDENOU A CEF NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE, AO JULGAR O APELO, ENTENDEU COMO INDEVIDOS OUTROS ÍNDICES QUE NÃO FORAM PLEITEADOS, REFORMANDO A SENTENÇA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM 22.08.00. INAPLICABILIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90.
1. Segundo os parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC, o erro de fato que enseja a ação rescisória é aquele que ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como no outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Autor da presente rescisória que ajuizou ação ordinária pleiteando, exclusivamente, a incidência sobre as contas vinculadas do FGTS dos percentuais de 42,72% e 44,80%, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido, condenando a CEF a efetuar o pagamento corrigido, nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais requeridos - 42,72% e 44,80%, como também, condenando no pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários.
3. Recurso de apelação, que, ao ser julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob o equívoco de que o autor teria pleiteado outros índices além de 42,72% e 44,80%, obteve parcial provimento para reconhecer como devidos apenas os índices apontados e, quanto aos honorários, fixar a sucumbência recíproca.
4. Hipótese em que a CEF restou totalmente vencida em suas pretensões, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Acórdão ora atacado que, ao fixar a sucumbência recíproca com base na inexistência do direito a índices que sequer foram objeto do pedido, considerou como existente um fato que nunca existiu. Erro de fato. Ocorrência.
5. A ação originária foi ajuizada em 22.08.00, portanto, antes do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, de forma que é cabível a condenação da CEF nos honorários de advogado.
6. Procedência da rescisória para rescindir o acórdão apenas no tocante à sucumbência recíproca, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
7. Sem honorários face à rescisória ter sido ajuizada após a edição do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200505000464028, AR5326/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 89)
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5326/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205299
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF) AGRESP 259855/AL (STJ)AC 149795/PE (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21 ART-485 INC-9 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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