TRF5 200505000485305
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP nº 2.102/01, descabe condenação da CEF em custas processuais.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000485305, AC375765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 974)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP nº 2.102/01, descabe condenação da CEF em custas processuais.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000485305, AC375765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 974)
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375765/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110776
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 974
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855 / RS (STF)AC 197691 / CE (TRF5)AC 341043 / PB (TRF5)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200484000094877 - AC380818/RN - Terceira Turma - JULGAMENTO: 30/03/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 (Página 1373) RELATOR: Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-1062 ART-1526 PAR-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A
LEG-FED MPR-2102 ANO-2001
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-20 CJF
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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