TRF5 200505000487077
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO SOBRE O VALOR DO ACORDO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Ação ordinária proposta pelos agravantes com o fim de perceberem reajuste equivalente a 28,86%;
2 - Transação efetivada entre as partes no âmbito administrativo, persintindo contravérsia no tocante à verba honorária e o cálculo dos juros de mora;
3 - Consoante a clara dicção do parágrafo 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença";
4 - Assim, o acordo pactuado entre as partes litigantes após o trânsito em julgado da sentença condenatória não afeta os honorários a que faz jus o causídico;
5 - O percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo juiz no "decisum" condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo. É descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado;
6 - Quanto aos juros de mora, esses serão devidos a contar da citação do réu e o pagamento efetuado;
7 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000487077, AG65860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 556)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO SOBRE O VALOR DO ACORDO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Ação ordinária proposta pelos agravantes com o fim de perceberem reajuste equivalente a 28,86%;
2 - Transação efetivada entre as partes no âmbito administrativo, persintindo contravérsia no tocante à verba honorária e o cálculo dos juros de mora;
3 - Consoante a clara dicção do parágrafo 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença";
4 - Assim, o acordo pactuado entre as partes litigantes após o trânsito em julgado da sentença condenatória não afeta os honorários a que faz jus o causídico;
5 - O percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo juiz no "decisum" condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo. É descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado;
6 - Quanto aos juros de mora, esses serão devidos a contar da citação do réu e o pagamento efetuado;
7 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000487077, AG65860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 556)
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG65860/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117560
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 556
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Autor: YUSSEF DAID CAHALI
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-3
LEG-FED LEI-8898 ANO-1994
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-139
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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