TRF5 200505000502730
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
1- Preliminar, de que as razões contidas no presente recurso estão dissociadas da decisão impugnada, acolhida, pois não se conhece de agravo de instrumento que não atende aos requisitos contidos no art. 524 do CPC, especialmente ao do inciso II, qual seja, "as razões do pedido de reforma da decisão". É que o recorrente deve combater a argumentação da decisão agravada, impugnando os fundamentos do despacho/decisão a que se opõe.
2- In casu, a decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento foi a que, atendendo ao pedido formulado pela ora agravada nos autos da Execução Fiscal nº 2001.83.00.004657-0, determinou o bloqueio das verbas depositadas na Ação Ordinária nº 97.0005941-3, atualmente à disposição deste colendo TRF, na Apelação Cível nº 279.399-PE. Portanto, as razões recursais deveriam impugnar essa decisão, os fundamentos dessa decisão, e não, como o fez a agravante, valer-se da hipótese de que as dívidas constantes da execução fiscal que deu origem a este agravo e das execuções a ela apensas (nºs. 2002.83.00.017236-1, 2004.83.00.019900-4 e 2004.83.00.021181-8) não gozam de exigibilidade, em virtude de ter transcorrido o prazo prescricional do art. 174 do CTN para que a Fazenda Pública promovesse a cobrança do seu crédito.
3- preliminar, de que a pretensão da agravante não poderia ter sido formulada no presente meio e oportunidade processual, sob pena de violação aos limites objetivos do agravo de instrumento, por extrapolar de seu âmbito de devolutividade possível, acolhida, pois a matéria aqui discutida pela recorrente, na verdade, deveria tê-la sido em outra sede, que não esta do agravo, de cognição sumária, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4- O Direito Brasileiro veda o 'novorum iudicium' no juízo recursal, porquanto esse juízo é de controle e não de criação, vedando-se a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, não só sob pena de ofensa àquele princípio citado acima, mas também ao contraditório. Em face disso, não se pode analisar as razões recursais contidas neste agravo de instrumento, as quais se referem à prescrição, primeiro ante a ausência de manifestação do órgão julgador da instância ordinária nesse sentido, o que seria necessário para que se tivesse por cumprida a função jurisdicional, segundo porque não foi oportunizada vista à parte agravada para se manifestar sobre àquela argüição, o que seria necessário em obediência ao princípio do contraditório.
5- Preliminares acolhidas.
6- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200505000502730, AG66060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 496)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
1- Preliminar, de que as razões contidas no presente recurso estão dissociadas da decisão impugnada, acolhida, pois não se conhece de agravo de instrumento que não atende aos requisitos contidos no art. 524 do CPC, especialmente ao do inciso II, qual seja, "as razões do pedido de reforma da decisão". É que o recorrente deve combater a argumentação da decisão agravada, impugnando os fundamentos do despacho/decisão a que se opõe.
2- In casu, a decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento foi a que, atendendo ao pedido formulado pela ora agravada nos autos da Execução Fiscal nº 2001.83.00.004657-0, determinou o bloqueio das verbas depositadas na Ação Ordinária nº 97.0005941-3, atualmente à disposição deste colendo TRF, na Apelação Cível nº 279.399-PE. Portanto, as razões recursais deveriam impugnar essa decisão, os fundamentos dessa decisão, e não, como o fez a agravante, valer-se da hipótese de que as dívidas constantes da execução fiscal que deu origem a este agravo e das execuções a ela apensas (nºs. 2002.83.00.017236-1, 2004.83.00.019900-4 e 2004.83.00.021181-8) não gozam de exigibilidade, em virtude de ter transcorrido o prazo prescricional do art. 174 do CTN para que a Fazenda Pública promovesse a cobrança do seu crédito.
3- preliminar, de que a pretensão da agravante não poderia ter sido formulada no presente meio e oportunidade processual, sob pena de violação aos limites objetivos do agravo de instrumento, por extrapolar de seu âmbito de devolutividade possível, acolhida, pois a matéria aqui discutida pela recorrente, na verdade, deveria tê-la sido em outra sede, que não esta do agravo, de cognição sumária, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4- O Direito Brasileiro veda o 'novorum iudicium' no juízo recursal, porquanto esse juízo é de controle e não de criação, vedando-se a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, não só sob pena de ofensa àquele princípio citado acima, mas também ao contraditório. Em face disso, não se pode analisar as razões recursais contidas neste agravo de instrumento, as quais se referem à prescrição, primeiro ante a ausência de manifestação do órgão julgador da instância ordinária nesse sentido, o que seria necessário para que se tivesse por cumprida a função jurisdicional, segundo porque não foi oportunizada vista à parte agravada para se manifestar sobre àquela argüição, o que seria necessário em obediência ao princípio do contraditório.
5- Preliminares acolhidas.
6- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200505000502730, AG66060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 496)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG66060/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126718
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 496
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-524 INC-1 INC-2 INC-3 ART-545 ART-515 ART-527 INC-1 ART-557 (A-515, "CAPUT")
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-1
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-8 PAR-2
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-46
LEG-FED SUM-182 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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