- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200505000504002

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. ARGÜIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXTRAÍDO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FEITO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. - "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006). - No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - É possível incluir a revisão com fulcro nas variações da ORTN/OTN (art. 1º da Lei nº 6.423/77), valendo-se de uma interpretação lógico-sistemática do pedido da parte autora, eis que se mostra reluzente a causa de pedir, manifestada na defasagem do respectivo benefício previdenciário. Mais a mais, nulificar o processo, depois de quase 10 anos de trâmite, macula princípios caros ao ordenamento jurídico pátrio, tal qual o da instrumentalidade do processo, desprezando a substância em relação ao meio utilizado. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, valendo-se da variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF. Apelação improvida. (PROCESSO: 200505000504002, AC376907/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 242)

Data do Julgamento : 18/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC376907/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 146927
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 242
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 655046/SP (STJ)AGRRESP 911273/PR (STJ)RESP 211253/SC (STJ)RESP 253823/SP (STJ)AC 314728/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-557 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante