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Jurisprudência


TRF5 200505990001155

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 109, XI, PARAGRAFO 3º e 4º DA CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE 1. Não há falar-se de incompetência do juízo 'a quo', posto que compete ao Juízes Estaduais processar e julgar as causas contra a previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal - aplicação do comando do Artigo 109 inciso XI, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal 2. Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado. 3. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal. 4. In casu, a autora, deficiente física - portadora de displasia fibrosa e osteocondroma (tumor causador de apodrecimento de parte dos ossos da perna), tendo se submetido a uma cirurgia para ressecação do tumor e fixação de um parafuso na cabeça femural, tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a mesma como ser reaproveitada à vida laboral. 5. A prova testemunhal corroborou a deficiência física da autora, bem como a sua incapacidade para trabalhar e da necessidade de ajuda de terceiros para realização de atividades básicas. 6. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que os membros de sua família não têm condições de mantê-la, impõe-se a concessão do benefício amparo social. 6- Preliminar de incompetência da justiça estadual e de listisconsórcio passivo necessário da União Federal rejeitadas. 7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200505990001155, AC354616/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 810)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC354616/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118948
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/07/2006 - Página 810
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 PAR-2 INC-11 PAR-3 PAR-4 ART-203 INC-5 ART-6 LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-6899 ANO-1991 LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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