TRF5 200505990004119
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da revisão, ou seja, no patamar de 1,44 conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações, e tendo a decisão singular restado por decidir matéria estranha aos presentes autos, inegável se apresenta a ocorrência de julgamento extra-petita, constatada ex ofício.
2. Considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, passo a reconhecer o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC.
3. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
6. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
7. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS prejudicada.
10. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200505990004119, AC357496/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 664)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da revisão, ou seja, no patamar de 1,44 conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações, e tendo a decisão singular restado por decidir matéria estranha aos presentes autos, inegável se apresenta a ocorrência de julgamento extra-petita, constatada ex ofício.
2. Considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, passo a reconhecer o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC.
3. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
6. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
7. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS prejudicada.
10. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200505990004119, AC357496/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 664)
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357496/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132707
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/12/2006 - Página 664
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 481607 / DF (STJ)RESP 76653 / RS (STJ)RESP 273048 / SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Autor: FRENCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 PAR-único
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 ART-103
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-44
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40
LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 ART-331 (INSS)
LEG-FED MPR-1663 (15)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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