TRF5 200505990005677
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento manejado por Renato Lira, menor impúbere, representado por sua mãe Maria Trajano de Lira, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro, Estado do Ceará, que indeferiu antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93.
2. O benefício de amparo social devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente para o trabalho e renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
3. Na hipótese dos autos, o agravante é portador de deformidade no braço direito. Nada obstante a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. Demais disso, não há prova de sua família possua renda "per capita" inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Inteligência do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505990005677, AG62027/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 296)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento manejado por Renato Lira, menor impúbere, representado por sua mãe Maria Trajano de Lira, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro, Estado do Ceará, que indeferiu antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/93.
2. O benefício de amparo social devido ao portador de deficiência tem por requisitos: a incapacidade para a vida independente para o trabalho e renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
3. Na hipótese dos autos, o agravante é portador de deformidade no braço direito. Nada obstante a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. Demais disso, não há prova de sua família possua renda "per capita" inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Inteligência do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505990005677, AG62027/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 296)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG62027/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183882
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 296
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8724 ANO-1993 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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