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Jurisprudência


TRF5 200505990009725

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. 1. Competência deste Tribunal para apreciar o feito, em grau de recurso, mesmo a partir da publicação da EC nº 45/2004 (ocorrida em 31/12/2004), que modificou o art. 114, I, da Carta Magna, em virtude do feito ter sido sentenciado em 10.11.2004, antes da promulgação da citada Emenda. Incidência da Súmula nº 367, do STJ, que preconiza: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 2. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976. 3. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a) 4. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. 5. Ademais a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, art. 126 da lei 8.213/91, foi reconhecida pelo PLENO do STF, no julgamento do RE 389383 / SP. 6. Não estando o débito definitivamente constituído, implica a inexigibilidade do título executivo que instrui a execução fiscal ora embargada, incidindo a regra prevista no artigo 618, I, do CPC e a declaração de nulidade da execução proposta. Prejudicada a análise das demais razões de mérito. 7. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88). 8. Honorários advocatícios em favor da embargante, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. 5. Apelação provida. (PROCESSO: 200505990009725, AC362970/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 470)

Data do Julgamento : 27/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC362970/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206565
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 470
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 1049 (STF)RE 210246 (STF)ADIN 1922/DF (STF)ADIN 1976/DF (STF)RE 389383/SP (STF)RE 388359/PE (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-45 ANO-2004 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-114 INC-1 ART-5 (CAPUT) INC-55 INC-54 INC-34 LET-A ART-146 INC-3 ART-97 LEG-FED SUM-367 (STJ) LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (41) LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-126 PAR-1 PAR-2 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-636 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-618 INC-1 ART-481 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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