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Jurisprudência


TRF5 200505990009774

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROTEÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. TRANSCEDÊNCIA DA FUNÇÃO ARRECADATÓRIA ESTATAL. INDEPENDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE SOMENTE PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA OU PELO IMPORTADOR. PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE. LIMITES DO INC. II, §2º, DO ART. 526, DO RA. INAPLICABILIDADE. 1. O Direito Aduaneiro trata-se de um ordenamento jurídico voltado ao disciplinamento dos ingressos e saídas de bens, mercadorias ou pessoas do país, não sendo a tributação a justificativa da sua existência. Se não houvesse tributação sobre vendas internacionais, mesmo assim haveria o Direito Aduaneiro disciplinando ingressos e saídas do território. Ademais, a vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própria regularidade dos procedimentos de importação. 2. A indicação errônea do país de procedência dos produtos importados constitui infração administrativa relevante (art. 526, IX, do RA, c/c art. 499 do RA, e Anexo "F", do Comunicado CACEX n.º 204/88), na medida em que impede a aferição acerca do cumprimento dos acordos/convenções internacionais de comércio entre as pessoas jurídicas de Direito Internacional, tratando-se, demais disso, de infração de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a verificação do dolo ou culpa por parte do importador, e/ou prejuízo ao Fisco na caracterização do ilícito. 3. Independência do recolhimento do tributo à aplicação da penalidade porquanto esta última se relaciona ao controle aduaneiro (e não tributário), visando a evitar que vícios no preenchimento da guia sejam provocados pelo importador com o intuito de burlar esse controle. 4. O art. 8º, da Portaria nº 08/91, do DECEX, prevê a possibilidade de retificação da guia de importação por equívoco no seu preenchimento quanto ao país de origem da mercadoria importada, através da emissão de aditivo, contudo essa exceção não se dirige ao Fisco, mas sim à autoridade competente pelo controle e fiscalização da importação, dado que ao primeiro não caberia a elisão de práticas capituladas como infrações, cuja verificação de regularidade cabe exatamente a ele. Tampouco existe nos autos informação de eventual retificação/aditamento do erro pelo importador. 5. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional vêm abrandando a interpretação do ordenamento jurídico (e não se aplicar a multa) apenas no caso de o contribuinte ter procedido espontaneamente à retificação do erro, o que não se verificou no caso. 6. Da simples leitura do comando contido no inc. II, parágrafo 2º, do art. 526, do RA, afasta-se de pronto a aplicação dos limites de multa por ele previstos, posto que a infração cometida (inc. IX, do art. 526) não foi incluída nos limites impostos pelo dispositivo ora em comento (inc. II, do parágrafo 2º). 7. Não se configura a alegada desproporção entre o valor da multa aplicada e infração cometida, haja vista que a medida de 20% sobre o valor da mercadoria importada a título de multa não se mostra desarrazoada diante da finalidade maior da penalidade: reprimir comportamentos contrários ao controle da exportação. Percentual aplicado atendeu a comando legal (art. 526, IX, do RA, c/c art. 169, inc. III, "d", do Decreto n.º 37/66). A despeito disso, o atual Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), em seu art. 711, III, e parágrafo 1º, IV, reduziu a mesma multa para o percentual de 1%, devendo, pois, ser este o aplicado, em face da retroatividade benéfica tratada no art. 106, II, c, do CTN. 8. Apelação e Remessa Oficial a que se dão parciais provimentos, com redução dos ônus da sucumbência. (PROCESSO: 200505990009774, AC362996/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 504)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC362996/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199853
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 504
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 243491        (STJ)REsp 227878/CE    (STJ)REO 49943/CE    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-526 INC-6 INC-7 INC-9 PAR-7 INC-2 PAR-2 INC-2 ART-499 (REGULAMENTO ADUANEIRO) LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-169 INC-1 LET-A LET-B INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-5 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-6 PAR-7 INC-I INC-2 INC-3 ART-94 ART-169 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-136 ART-106 INC-2 LET-C LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-418 PAR-1 PAR-2 ART-421 ART-499 ART-526 INC-9 PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-7 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-6562 ANO-1978 ART-2 LEG-FED PRT-8 ANO-1991 (DECEX) LEG-FED PRT-15 ANO-1991 ART-6 ART-8 PAR-1 LET-A LET-B PAR-2 (DECEX) LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-711 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 (REGULAMENTO ADUANEIRO) LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 ART-84 (CAPUT) (35) LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-69 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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