TRF5 200505990011446
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TETEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
- De acordo com a legislação previdenciária em vigor, é assegurado ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, I, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria. Prova material.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Tal como decidido pelo ilustre sentenciante.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula - nº 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990011446, AC364213/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 657)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TETEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
- De acordo com a legislação previdenciária em vigor, é assegurado ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, I, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria. Prova material.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Tal como decidido pelo ilustre sentenciante.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula - nº 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990011446, AC364213/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 657)
Data do Julgamento
:
18/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364213/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115826
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 657
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-106 PAR-ÚNICO INC-1 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-202 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-2000
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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