main-banner

Jurisprudência


TRF5 200505990021932

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. - Benefício de trato sucessivo. Afastada a prescrição do fundo do direito. Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, já determinada na sentença. - Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício. - Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade. - Amparo social ao idoso concedido no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Direito de opção do segurado ao benefício mais vantajoso. - Redução dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedentes desta eg. Turma, respeitado o limite previsto na Súmula 111/STJ. - Juros moratórios, em matéria previdenciária, incidem da citação (Súmula 204/STJ). - A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Condenação indevida. (PROCESSO: 200505990021932, AC373598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 847)

Data do Julgamento : 23/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373598/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111283
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2006 - Página 847
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 345788/CE (TRF5)RESP 7116/SP (STJ)AC 155256/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-103 ART-26 INC-3 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-49 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão