TRF5 200505990023382
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de set/85 a jul/95. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental (Certidão de Casamento (29.11.1972), constando a profissão do esposo como agricultor; Carteira de Sócia de Sindicato Rural; ITR de pequena propriedade rural onde o postulante desenvolve suas atividades rurícolas; notas de insumos agrícolas datadas de 1999/2000).
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (132 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200505990023382, AC375713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1186)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de set/85 a jul/95. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental (Certidão de Casamento (29.11.1972), constando a profissão do esposo como agricultor; Carteira de Sócia de Sindicato Rural; ITR de pequena propriedade rural onde o postulante desenvolve suas atividades rurícolas; notas de insumos agrícolas datadas de 1999/2000).
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (132 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200505990023382, AC375713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1186)
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375713/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113443
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1991199883/MG (TRF1)RESP 504568/PR (STJ)EIAR 719/SP (STJ)RESP 495332/RN (STJ)RESP 413179/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 INC-2 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão