TRF5 200505990024428
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRíCOLA - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA E FICHA DE SÓCIA O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento contendo a profissão do marido como agricultor; Contrato Particular de Parceria Agricola; Declaração de Exercício de Atividade Agrícola, sem homologação de órgão competente; carteira e ficha de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
4. No que respeita aos honorários advocatícios, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, para as ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes.
5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação e remessa improvida.
(PROCESSO: 200505990024428, AC376468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1011)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRíCOLA - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA E FICHA DE SÓCIA O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento contendo a profissão do marido como agricultor; Contrato Particular de Parceria Agricola; Declaração de Exercício de Atividade Agrícola, sem homologação de órgão competente; carteira e ficha de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
4. No que respeita aos honorários advocatícios, o julgador fixa o seu valor, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o juiz adstrito a percentuais preestabelecidos, que segundo entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, para as ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes.
5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação e remessa improvida.
(PROCESSO: 200505990024428, AC376468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1011)
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376468/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116116
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1011
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 20050599000691/CE (TRF5)AC 325434/PB (TRF5)RESP 413179/PR (STJ)RESP 495332/RN (TRF5)RESP 230777 (STJ)RESP 209073/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-193 ART-26 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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