TRF5 20058000001638202
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a impossibilidade de deixar-se de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
4. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20058000001638202, AGRAC467744/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a impossibilidade de deixar-se de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
4. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20058000001638202, AGRAC467744/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 125)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC467744/02/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241911
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 125
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1143320/RS (STJ)ERESP 475820/PR (STJ)ERESP 412409/RS (STJ)ERESP 252360/RJ (STJ)ERESP 608119/RS (STJ)RESP 1006682/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-543-C ART-26
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-1 ART-2 ART-3 ART-6 PAR-1
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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