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Jurisprudência


TRF5 20058000002310602

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÕES. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO REPELIDO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNF , TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E; tendo determinado que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações". 2. Na verdade, a adoção de uma linha de raciocínio (no caso, para fins de fixação da correção monetária) necessariamente exclui as outras. Demais disso, o acórdão regional apenas seguiu orientação estabelecida pelo STJ em seara de RECURSOS REPETITIVOS, sem que para tal fim tenha declarado, por via transversa, a inconstitucionalidade de algumas leis ou mesmo violado o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88). 3. Consoante narrado pela Fazenda Pública em seus Aclaratórios, "[...]a distinção entre os fatos descritos na inicial e no recurso de apelação é flagrante, sendo certo que na inicial pretendia a autora discutir a incidência de atualização monetária sobre o empréstimo compulsório ainda não restituído à época da promoção da ação, relativo ao período de 1988 e 1994, que vieram a ser resgatados em 30.04.1995 através de conversão em ações (tendo sido proposta a ação em 19.04.2005), enquanto no recurso de Apelação a autora passa a debater fatos diversos, quais sejam, a discussão da incidência de correção sobre o empréstimo ECE pago de agosto/1980 a dezembro/1986 e constituído entre 1981 e 1987, valores pagos a título de ECE [...]". Portanto, em face do vício de julgamento extra petita em que incorreu o julgador, levado a tanto pela parte autora, afasta-se o pleito de correção monetária da repetição do indébito relativo ao empréstimo ECE pago de agosto/1980 a dezembro/1986. Vício de julgamento extra petita afastado. 4. Quanto à suposta contradição em que teria incorrido o acórdão regional, por ter fundamentado no sentido de se acolher a prescrição dos créditos autorais ao final e, ao depois, ter dado provimento ao Apelo dos autores, há trecho da ementa que esclarece os fatos, argumentando-se que "[...] Todavia , não decorreu o prazo prescricional entre a data da Assembléia Geral da Eletrobrás de 30/06/2005 (período de 1987 a 1993) e o ajuizamento da presente demanda (23/10/2007), não havendo que se falar em prescrição neste período". Contradição afastada. 5. Acerca da aventada legitimidade passiva ad causam da União ,"[...]2- Pacificou-se na jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora, que, na condição de concedente do serviço público, não possui interesse jurídico que justifique sua presença na relação processual.O mesmo raciocínio utiliza-se para a União. 3- Sabe-se que a relação jurídica de direito material entre a concessionária e o usuário foi estabelecida por força de um vínculo contratual. A União não o faz parte nem do contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. 4- Recurso Especial a que se dá provimento para declarar ser a União ilegítima para figurar no pólo passivo como litisconsorte necessário na demanda proposta. (STJ - REsp 754.528 - (2005/0088598-3) - 2ª T - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 27.11.2009 - p. 1139) [...]". Legitimidade passiva ad causam da União que resta afastada. 6. A fixação de honorários em patamar superior ao pretendido pela Fazenda Pública não configura omissão do julgado. Demais disso, mesmo com o afastamento de parte do pleito autoral contido nas razões de seu apelo, o contribuinte continua vencedor na maior parte da demanda, razão pela qual a verba honorária fixada em seu favor permanece devida. 7. Aclaratórios do particular e da Fazenda Pública conhecidos, mas desprovidos. Vício de julgamento extra petita afastado. (PROCESSO: 20058000002310602, EDAC401240/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 112)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401240/02/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213157
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 112
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1003955/RS (STJ) RESP 1028592/RS (STJ)RESP 754528 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2 PAR-1 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 PAR-2 LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 LEG-FED SUV-10 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-264 ART-295 ART-460 ART-514 ART-515 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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