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Jurisprudência


TRF5 200580000027768

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICITUDE DA PROVA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA QUANDO AS DUAS ANTERIORES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES E EXAUSTIVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VEROSSIMILHANÇA DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. 1. O crime de homicídio cometido contra Deputado Federal re-eleito, justamente pelo cargo e em prol do cargo, que, segundo a denúncia, o primeiro suplente pretendeu exercer graças à vacância obtida a partir do referido ato de violência, agride direta e frontalmente os mais primários interesses da União, de modo a atrair a incidência infalível da norma contida na CF, Art. 109, IV, e daí a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda penal respectiva; inteligência da Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça; 2. Não configura interceptação telefônica proscrita, e nem mesmo se pode reputar ilícita, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento de outro, máxime quando o tema versado é o assédio negocial para o cometimento do homicídio de terceira pessoa; beira o absurdo considerar-se contrária ao direito uma providência adotada para prevenir a vítima em potencial sobre o acontecimento macabro debatido, permitindo-lhe a adoção de providências materiais tendentes a evitá-lo, bem assim documentando a recusa de um dos dialogantes quanto ao propósito de realizar o crime, daí afastando uma possível alegação de autoria; se nada na existência humana, idem no Direito, é absoluto, muito menos será a intimidade quando contrastada com valores maiores e mais importantes que ela, como a vida de uma e a liberdade de outra pessoa; precedentes das Cortes Superiores; 3. Ampla defesa é direito de todos os acusados (CF, Art. 5º, LV), mas não pode ser utilizada com o propósito, mesmo que velado, de postergar indefinidamente a tramitação do processo judicial; tal o que ocorre quando se alega dissenso inexistente entre os resultados de duas perícias, tudo a fim de que uma terceira tivesse que ocorrer: o primeiro exame cuidou dos caracteres formais de uma fita cassete (entendendo-a não adulterada neste particular), enquanto o segundo versou o conteúdo em si da gravação (os seus aspectos físico-fonéticos), concluindo não ser, determinada voz, da pessoa a quem se atribuíra a fala; só este último dado, aliás, é o quanto basta para se concluir, sobre a pretendida terceira análise científica, ser de óbvia desinfluência para o desenlace da controvérsia judicial; 4. Para a pronúncia, nos termos do CPP, Art. 408, basta que o juiz se convença "da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor"; mais que isso seria antecipar apreciação que é própria e exclusiva do Tribunal do Júri, segundo comando inserto no Magno Texto, em seu Art. 5º, XXXVIII; a verossimilhança da acusação (considerado o vastíssimo material probatório realizado, o qual contém a confissão e delação de um dos acusados, documentos comprometedores [conversa telefônica gravada], reconhecimento feito por sobrevivente da chacina, perícias técnicas etc.) e os contrastes dialético-retóricos expendidos pela defesa (inclusive aduzindo álibi que aproveitaria a um dos co-réus, pretensamente em outro local no momento em que os crimes ocorreram) mais ainda reforçam a necessidade da pronúncia, de que não se cogita, apenas e tão somente, quando, provada a materialidade, for definitiva a ausência de indícios de autoria, caso que nem de longe é o dos autos; 5. É irretorquível a sentença de pronúncia quando aponta, com precisão, as normas as quais os réus podem ter violado (um crime foi capitulado no CP, Art. 121, parágrafo 2º, I e IV; três crimes, no CP, Art. 121, parágrafo 2º, I, IV e V); 6. Descabe, igualmente, pretender afastar a pronúncia do suposto mandante pelo cometimento de crimes que não teria ordenado/cometido (três, dos quatro praticados): o tema, sobre merecer análise dos jurados, como já se disse, pode vir a ser elucidado, diz-se in abstracto, quanto à autoria mediata, pela teoria do domínio do fato aliada a um possível dolo eventual; 7. Recursos em sentido estrito improvidos. (PROCESSO: 200580000027768, RSE1062/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 989)

Data do Julgamento : 28/02/2008
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito - RSE1062/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154086
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/03/2008 - Página 989
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 80717/SP (STF)HC 36545/SP (STJ)
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 03/09/2009, publicado no DEJ 08/09/2009, pág. 368
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4 ART-5 INC-78 INC-55 INC-38 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-147 (STJ) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-408 ART-80 ART-312 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-1 INC-4 INC-5 ART-29 ART-18 INC-1 LEG-FED RGI-000000 ART-29 (TRF5) LEG-FED SUM-394 (STF) LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-30 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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