TRF5 200580000029340
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 312 C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PERPETRADA POR EMPREGADO DA CEF NA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. (CP, ART. 327). DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO: PERDA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESGUARDO À MORALIDADE E PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. EFEITO PERMANENTE DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CP, ART. 92, I, 'a'): PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 ANO E CONDUTA QUE VIOLOU DEVER FUNCIONAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (DISCRICIONARIEDADE) CONJUGADA COM OS REQUISITOS OBJETIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART.386, VI). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO
1 - Configura-se o delito do Artigo 312 do Código Penal, quando o agente, aproveitando-se da qualidade de empregado de empresa pública federal - CEF, na condição de gerente de agência, apropria-se de valores pertencentes à aludida instituição bancária pública, desviando-os em proveito próprio.
2 - Apropriação de valores existentes em conta poupança de clientes por empregado da Caixa Econômica Federal caracteriza o crime de peculato, eis que equiparado a funcionário público (CP, Art. 327). Precedente do TRF-3ªReg. ACR nº 8393/SP.
3 - Conjunto probatório robusto e harmônico que comprovam a autoria e materialidade delituosas.
4 - A perda de cargo ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada. Embora a lei penal se refira expressamente a cargo ou função pública (CP, Art. 92, I), é possível a decretação da perda do emprego mantido junto à administração pública indireta da União, tendo em vista não haver dúvidas de que fora a intenção do legislador extirpar dos quadros da administração pública (qualquer que seja o regime de trabalho), aquele que causou dano ao erário.
5 - A demissão na seara administrativa não impede a perda do emprego, enquanto efeito específico da condenação (CP, Art. 92, I, 'a'), uma vez considerada a independência das esferas, especialmente, tendo em conta que a determinação revela-se necessária para obstar eventual reintegração.
6 - Nos crimes de peculato, a importância do bem jurídico protegido vai além da questão meramente patrimonial, uma vez que a norma penal incriminadora visa tutelar a moralidade e a probidade dos agentes públicos, que não estariam devidamente resguardados se se permitisse, v.g., a permanência do empregado da CEF (equiparado a funcionário público- CP, Art. 327) infrator no exercício de suas funções (gerente de agência) ou mesmo permitindo o seu reingresso na instituição bancária pública.
7 - A decretação da perda de cargo público demanda motivação específica (discricionariedade) conjugada com os requisitos objetivos (CP, Art. 92), presentes na hipótese: a) pena privativa de liberdade superior a 01 ano; b) violação de dever funcional para com a administração pública - no caso - empresa pública federal (CEF).
8 - Acolhe-se o recurso da acusação, considerando a pena aplicada e a conduta do acusado, que causou quebra de confiança no desempenho dos seus deveres funcionais, além de prejuízo considerável à CEF, para declarar a perda do emprego (CP, Art. 92, I, 'a') exercido na referida instituição bancária pública pelo acusado, como efeito da condenação.
9 - Pauta o estado de necessidade, a razoabilidade - o agente sacrifica bem de terceiros em favor do seu, por ser o único meio de que dispunha naquele momento. Se o fato não é razoável, é ilícito.
10 - Rejeita-se a tese da defesa de ocorrência de excludente de ilicitude (estado de necessidade) a autorizar a absolvição.
11 - Dosimetria com observância dos critérios legais do art. 59 do Código Penal, que se confirma: 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
12 - Apelação do Ministério Público Federal provida.
13 - Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200580000029340, ACR5948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 175)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 312 C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PERPETRADA POR EMPREGADO DA CEF NA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. (CP, ART. 327). DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO: PERDA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESGUARDO À MORALIDADE E PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. EFEITO PERMANENTE DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CP, ART. 92, I, 'a'): PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 ANO E CONDUTA QUE VIOLOU DEVER FUNCIONAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (DISCRICIONARIEDADE) CONJUGADA COM OS REQUISITOS OBJETIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART.386, VI). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO
1 - Configura-se o delito do Artigo 312 do Código Penal, quando o agente, aproveitando-se da qualidade de empregado de empresa pública federal - CEF, na condição de gerente de agência, apropria-se de valores pertencentes à aludida instituição bancária pública, desviando-os em proveito próprio.
2 - Apropriação de valores existentes em conta poupança de clientes por empregado da Caixa Econômica Federal caracteriza o crime de peculato, eis que equiparado a funcionário público (CP, Art. 327). Precedente do TRF-3ªReg. ACR nº 8393/SP.
3 - Conjunto probatório robusto e harmônico que comprovam a autoria e materialidade delituosas.
4 - A perda de cargo ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada. Embora a lei penal se refira expressamente a cargo ou função pública (CP, Art. 92, I), é possível a decretação da perda do emprego mantido junto à administração pública indireta da União, tendo em vista não haver dúvidas de que fora a intenção do legislador extirpar dos quadros da administração pública (qualquer que seja o regime de trabalho), aquele que causou dano ao erário.
5 - A demissão na seara administrativa não impede a perda do emprego, enquanto efeito específico da condenação (CP, Art. 92, I, 'a'), uma vez considerada a independência das esferas, especialmente, tendo em conta que a determinação revela-se necessária para obstar eventual reintegração.
6 - Nos crimes de peculato, a importância do bem jurídico protegido vai além da questão meramente patrimonial, uma vez que a norma penal incriminadora visa tutelar a moralidade e a probidade dos agentes públicos, que não estariam devidamente resguardados se se permitisse, v.g., a permanência do empregado da CEF (equiparado a funcionário público- CP, Art. 327) infrator no exercício de suas funções (gerente de agência) ou mesmo permitindo o seu reingresso na instituição bancária pública.
7 - A decretação da perda de cargo público demanda motivação específica (discricionariedade) conjugada com os requisitos objetivos (CP, Art. 92), presentes na hipótese: a) pena privativa de liberdade superior a 01 ano; b) violação de dever funcional para com a administração pública - no caso - empresa pública federal (CEF).
8 - Acolhe-se o recurso da acusação, considerando a pena aplicada e a conduta do acusado, que causou quebra de confiança no desempenho dos seus deveres funcionais, além de prejuízo considerável à CEF, para declarar a perda do emprego (CP, Art. 92, I, 'a') exercido na referida instituição bancária pública pelo acusado, como efeito da condenação.
9 - Pauta o estado de necessidade, a razoabilidade - o agente sacrifica bem de terceiros em favor do seu, por ser o único meio de que dispunha naquele momento. Se o fato não é razoável, é ilícito.
10 - Rejeita-se a tese da defesa de ocorrência de excludente de ilicitude (estado de necessidade) a autorizar a absolvição.
11 - Dosimetria com observância dos critérios legais do art. 59 do Código Penal, que se confirma: 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
12 - Apelação do Ministério Público Federal provida.
13 - Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200580000029340, ACR5948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 175)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5948/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225807
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 175
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 8393/SP (TRF3)ACR 9272/RS (TRF4)ACR 3777/PE (TRF5)ACR 2873/RJ (TRF2)ACR 200861190007175/SP (TRF3)ACR 200339000108668 (TRF1)
Doutrinas
:
Obra: Código Penal anotado, Editora Saraiva, 1991.
Autor: DAMASIO E. DE JESUS
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Obraautor:
:
Tratado de Direito Penal ¿ Parte Geral, volume 1, Saraiva, 2003.
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-16 ART-20 ART-21 ART-22 ART-23 INC-1 ART-24 ART-26 ART-28 PAR-1 ART-312 (CAPUT) ART-313 ART-314 ART-315 ART-316 PAR-1 ART-347 ART-71 ART-327 PAR-1 PAR-2 ART-91 ART-92 INC-1 LET-A PAR-ÚNICO ART-59 ART-33 PAR-3 ART-299 PAR-2 ART-43 INC-5 ART-44 INC-1 ART-47 INC-1 ART-68 PAR-ÚNICO ART-69 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-171 PAR-3 ART-117 INC-6 ART-63 ART-64 ART-65 INC-3 LET-C
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-6
LEG-FED SUM-497 (STF)
LEG-FED LEI-9268 ANO-1996
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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