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Jurisprudência


TRF5 200580000033010

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBICO. REMOÇÃO. CRITÉRIO ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2. In casu, o apelado estava lotado originalmente em Brasília-DF, tendo sido removido por meio de decisão judicial emanada da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com lotação no DNOCS da cidade de Palmeira dos Índios. Todavia por equívoco ao elaborar a portaria de remoção constou que a mencionada procuradoria ficava na cidade de Maceió-AL, quando, na realidade dito órgão encontra-se sediado no município de Palmeira dos Índios-AL. 3. Ocorre que em outubro de 2004, a PGF divulgou regras para remoção a pedido com mudança de localidade para os membros da carreira de Procurador Federal, estando então vedada a remoção interna, ou seja, dentro da mesma cidade, o critério de escolha era a antigüidade do Procurador na carreira. Seu pleito de remoção foi indeferido já que a PGF entendeu que o autor já se encontrava lotado na cidade de Maceió, afirma que por ser mais antigo na carreira estaria lotado no CEFET/AL. 4. Ao apelado não foi possível a participação no concurso de remoção por entender a Procuradoria Federal que não havia direito a participar do certame em virtude de já estar o referido servidor lotado na capital alagoana quando sua lotação ocorreu na cidade de Palmeira dos Índios por não possuir o DNOCS representação naquela cidade. 6. Certamente não pode o apelado ser prejudicado pela estranha decisão do órgão central da Procuradoria Federal que sequer tinha ciência das cidades onde suas representações estão localizadas. 7. A lotação dos servidores deveria seguir regras próprias. Não poderia ser feita dentro da mesma cidade e deveria levar em consideração a antigüidade do procurador. Por falha interna o pleito foi indeferido já que pelos registros da Procuradoria o apelado já estaria na Procuradoria do DNOCS e ela funcionaria em Maceió. Na realidade, a Procuradoria da referida autarquia somente tem representação em Palmeira dos Índios, outra cidade do Estado de Alagoas. 8. Os atos provenientes da Administração devem atender ao critério da razoabilidade levando em consideração os princípios e valores do ordenamento e chegando a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma. Para melhor verificação da questão torna-se necessário a confrontação do ato do administrador com a lei para verificação de sua regularidade. No caso houve claro equívoco que pode e deve ser controlado pelo Poder Judiciário verificando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. 9. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200580000033010, AC407771/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1378)

Data do Julgamento : 17/01/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407771/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154311
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1378
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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