TRF5 200580000037257
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º "D", DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. USO DE NOTAS FALSAS. APELADOS COMERCIANTES. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Demonstra o conhecimento da prática ilícita as notas fiscais em branco, prática sabidamente irregular, mercadorias adquiridas de firma desconhecida pelos apelantes, que depois da apreensão veio a se saber que era de comerciante de gêneros alimentícios (fls. 208/217). Não diligenciaram em saber da origem de tais documentos acomodando-se com a vantagem auferida.
2- Destarte, a prática comercial de exigir notas ficais é a principal prova da propriedade do produto, ainda que o comerciante não pague os impostos, desconsiderando o aspecto fiscal.
3- Entendo haver no fato dolo na conduta dos apelantes, e os fortes indícios cominados com os dados fáticos apontam que tinham consciência da falsidade ou imprestabilidade das notas fiscais que acompanhavam a mercadorias, que também sabiam serem ilegais.
4- Considerando o quantum da pena de reclusão, o que torna possível a aplicação do art. 44, PARÁGRAFO2º, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo da Execução Criminal.
5- O fato antijurídico imputado aos apelados na denúncia data de 21 de fevereiro de 2001 e, tendo sido esta recebida em 03 de julho de 2005 (fls. 321), segue que medeia, entre a data do fato e a da recepção referida quatro anos e quatro meses, mais que o prazo necessário à prescrição enquadrando-se na prescrição retroativa prevista nos parágrafos do art. 110, do Código Penal.
(PROCESSO: 200580000037257, ACR4888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 726)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º "D", DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. USO DE NOTAS FALSAS. APELADOS COMERCIANTES. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Demonstra o conhecimento da prática ilícita as notas fiscais em branco, prática sabidamente irregular, mercadorias adquiridas de firma desconhecida pelos apelantes, que depois da apreensão veio a se saber que era de comerciante de gêneros alimentícios (fls. 208/217). Não diligenciaram em saber da origem de tais documentos acomodando-se com a vantagem auferida.
2- Destarte, a prática comercial de exigir notas ficais é a principal prova da propriedade do produto, ainda que o comerciante não pague os impostos, desconsiderando o aspecto fiscal.
3- Entendo haver no fato dolo na conduta dos apelantes, e os fortes indícios cominados com os dados fáticos apontam que tinham consciência da falsidade ou imprestabilidade das notas fiscais que acompanhavam a mercadorias, que também sabiam serem ilegais.
4- Considerando o quantum da pena de reclusão, o que torna possível a aplicação do art. 44, PARÁGRAFO2º, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo da Execução Criminal.
5- O fato antijurídico imputado aos apelados na denúncia data de 21 de fevereiro de 2001 e, tendo sido esta recebida em 03 de julho de 2005 (fls. 321), segue que medeia, entre a data do fato e a da recepção referida quatro anos e quatro meses, mais que o prazo necessário à prescrição enquadrando-se na prescrição retroativa prevista nos parágrafos do art. 110, do Código Penal.
(PROCESSO: 200580000037257, ACR4888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 726)
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4888/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133852
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/03/2007 - Página 726
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PENAL
Autor: DAM¿SIO EVANGELISTA DE JESUS
Obraautor:
:
CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO
LUIZ RÉGIS PRADO
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D LET-B ART-44 PAR-2 ART-110 ART-298 ART-304
Votantes
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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