TRF5 200580000049661
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAIS. PRESCRIÇÃO. INEXSITÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Sanatório, levando-se em consideração que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado ou atendido em suas dependências, independetemente da natureza do vínculo que o médico tenha com o estabelecimento médico, aliado ao fato de o hospital ter o dever de vigilância sobre os profissionais que lá prestam serviços.
- Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UFAL, que se rejeita tendo em vista que apesar do dano sofrido pelo Apelado não ter sido, originariamente, causado pela UFAL, no ano de 2001, o Autor/Recorrido, posteriormente, foi atendido no Hospital Universitário, onde, também, não obteve a cura de sua enferimidade.
- Em relação à prescrição, o termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização não é a data do primeiro procedimento médico, mas, sim, aquela em que a vítima teve ciência inequívoca da extensão da enfermidade de que restou acometida. (AGRESP 200700468216, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/10/2007).
- No caso, o caráter permanente da moléstia, aliada as inúmeras tentativas do autor em ver-se curado, desde 2001 a 2004, não apontam inércia a ensejar o transcurso de prazo prescricional, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2005. Afasta-se, portanto, a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, VI, do CC.
- No mérito, observa-se que o Recorrido não teve o acompanhamento devido após a realização das intervenções médicas, uma vez que submetido à laparoscopia em 06/06/2001, no Hospital Sanatório - Liga Alagoana contra a Tuberculose, apresentou abcesso, posteriormente drenado em 09/11/2001, sem êxito, tendo em vista que, ao longo dos anos, o Recorrido continuou a sofrer as seqüelas de seu ferimento, com dores e sangramentos, submetendo-se, em 01/07/2004, a uma laparotomia exploradora no Hospital Universitário, em razão de complicações decorrentes da primeira intervenção médica, também, sem sucesso.
- Portanto, observa-se que os Recorrentes falharam na prestação do serviço médico, devendo responder pelos danos morais causados.
- Considere-se o fato de que "o autor viu-se submetido ao constrangimento resultante da idas e vindas intermináveis aos Hospitais, carregando e suportando as seqüelas de um abcesso que expele secreções diariamente, o impedindo até de exercer atividades corriqueiras, sem que possa ser "notado" e até mesmo se sentir incomodado, desconfortável consigo mesmo e perante terceiros(...)".
- Manutenção da indenização por danos morais em R$ 40.000,00.
- Apelações e Remessa Ofcial improvidas.
(PROCESSO: 200580000049661, APELREEX613/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 190)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAIS. PRESCRIÇÃO. INEXSITÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Sanatório, levando-se em consideração que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado ou atendido em suas dependências, independetemente da natureza do vínculo que o médico tenha com o estabelecimento médico, aliado ao fato de o hospital ter o dever de vigilância sobre os profissionais que lá prestam serviços.
- Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UFAL, que se rejeita tendo em vista que apesar do dano sofrido pelo Apelado não ter sido, originariamente, causado pela UFAL, no ano de 2001, o Autor/Recorrido, posteriormente, foi atendido no Hospital Universitário, onde, também, não obteve a cura de sua enferimidade.
- Em relação à prescrição, o termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização não é a data do primeiro procedimento médico, mas, sim, aquela em que a vítima teve ciência inequívoca da extensão da enfermidade de que restou acometida. (AGRESP 200700468216, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/10/2007).
- No caso, o caráter permanente da moléstia, aliada as inúmeras tentativas do autor em ver-se curado, desde 2001 a 2004, não apontam inércia a ensejar o transcurso de prazo prescricional, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2005. Afasta-se, portanto, a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, VI, do CC.
- No mérito, observa-se que o Recorrido não teve o acompanhamento devido após a realização das intervenções médicas, uma vez que submetido à laparoscopia em 06/06/2001, no Hospital Sanatório - Liga Alagoana contra a Tuberculose, apresentou abcesso, posteriormente drenado em 09/11/2001, sem êxito, tendo em vista que, ao longo dos anos, o Recorrido continuou a sofrer as seqüelas de seu ferimento, com dores e sangramentos, submetendo-se, em 01/07/2004, a uma laparotomia exploradora no Hospital Universitário, em razão de complicações decorrentes da primeira intervenção médica, também, sem sucesso.
- Portanto, observa-se que os Recorrentes falharam na prestação do serviço médico, devendo responder pelos danos morais causados.
- Considere-se o fato de que "o autor viu-se submetido ao constrangimento resultante da idas e vindas intermináveis aos Hospitais, carregando e suportando as seqüelas de um abcesso que expele secreções diariamente, o impedindo até de exercer atividades corriqueiras, sem que possa ser "notado" e até mesmo se sentir incomodado, desconfortável consigo mesmo e perante terceiros(...)".
- Manutenção da indenização por danos morais em R$ 40.000,00.
- Apelações e Remessa Ofcial improvidas.
(PROCESSO: 200580000049661, APELREEX613/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 190)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX613/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225869
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 190
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200201706956 (STJ)AGRESP 200700468216 (STJ)AC 199151010057657 (TRF2)RESP 400843 (STJ)AC 200135000055786 (TRF1)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 188
Autor: Celso Ribeiro de Bastos
Obraautor:
:
Dano Moral: 2. Ed. Rv. At. amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss
CAHALI SAID, Yussef
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14 (CAPUT)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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