TRF5 200580000050286
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- À luz da Lei nº 9711, de 20.11.98, é possível, até 28.05.98, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum.
- Possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado pelo autor nos períodos pleiteados e anteriores a 28.05.98, sob a sujeição do agente físico ruído no patamar acima do legalmente permitido, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época da prestação do serviço.
- Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação com a observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200580000050286, AC396421/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 378)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
- Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- À luz da Lei nº 9711, de 20.11.98, é possível, até 28.05.98, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum.
- Possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado pelo autor nos períodos pleiteados e anteriores a 28.05.98, sob a sujeição do agente físico ruído no patamar acima do legalmente permitido, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época da prestação do serviço.
- Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação com a observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200580000050286, AC396421/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 378)
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396421/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158290
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 378
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 727497/RS (STJ)RESP 502697/SC (STJ)AGA 624730/MG (STJ)ERESP 412351/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED INT-57 ANO-2001 (INSS)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-4882 ANO-2005
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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