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Jurisprudência


TRF5 200580000064510

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91. AUTUAÇÕES DA EMPRESA RECORRIDA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA E AUSÊNCIA, NO PERÍODO DE CINCO DIAS, DE LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO DE OPERAÇÃO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - SEMPMA (PREFEITURA DE MACEIÓ-AL). VALIDADE. PROBLEMÁTICA AFETA À COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INTEGRANTES DO SISNAMA, PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 1. O cerne da questão resulta de questão ainda muito longe de ser totalmente dirimida pelos nossos tribunais, e com repercussões em esferas jurídicas outras, que não estritamente penal, mas tributária, administrativa, etc., voltada à fixação, dentre os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, da efetiva competência para promoção de licenciamentos ambientais. 2. Sendo discutível a questão da competência ou mesmo da autonomia de órgãos estaduais e/ou municipais para a promoção de licenciamento ambiental que, em tese, seria da alçada de órgão da União, desmerece responsabilizar criminalmente os dirigentes da empresa demandada, dada a ausência de dolo de suas condutas, pela existência de título autorizativo para o desempenho de suas atividades de extração de argila, considerando não ser apropriado, ou mesmo razoável, exigir-se do particular ciência plena das competências dos órgãos e entes federativos para licenciamento ambiental, quando a própria legislação específica mais confunde do que esclarece, a exemplo das múltiplas interpretações que exsurgem do art. 7º, da RESOLUÇÃO Nº 237/CONAMA, que prevê um único nível de competência para licenciamento. 3. Prevalência, no caso dos autos, dos ditames de hodierna política criminal reconhecida como de "Direito Penal Mínimo", sendo considerada a repressão penal a última ratio, mormente quando a Administração leva a efeito o exaurimento de seu poder de polícia, aplicando sanções administrativas, como multa, bastante a obstaculizar iniciativas particulares que efetivamente possam degradar o meio ambiente ou ajam à margem da norma legal, conduta, no caso, representada pela inexistência de licenciamento por 05 (cinco) dias, objeto da segunda autuação. 4. Impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de uma responsabilização criminal, a partir, também, de Autorização de Registro de Licenciamento, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão federal, com prazo de validade até 07.10.09, convalidando o Registro de Licença expedido pela Prefeitura de Maceió, através da SEMPMA. 5. Aprovação, pela Administração, através do IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS, do PRAD- Plano de Recuperação de Área Degradada, fornecido pela empresa ré. 6. Reconhecimento, de ofício, nesta instância, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP, como extinta, pela prescrição, a punibilidade alusiva ao delito do art. 60, da Lei nº 9.605/98, dado o lapso decorrido entre a autuação e o recebimento da denúncia. 7. O tipo previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 (usurpação/crime contra o patrimônio da União), dado o concurso aparente de normas relacionado com o do art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve por este ser enquadrado, na esteira de aresto desta Corte. 8. Impõe-se negar provimento ao apelo ministerial. (PROCESSO: 200580000064510, ACR4880/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 345)

Data do Julgamento : 16/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4880/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 176366
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/01/2009 - Página 345
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGTR 54346/AL (TRF5)
Doutrinas : Obra: "Licenciamento Ambiental", Niterói-RJ: Impetus, 2007, pp. 2-3; 14-15. Autor: Curt Trennepohl e Terence Trennepohl
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 ART-60 LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-7 (CONAMA) LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 ART-221 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-23 INC-6 ART-225 LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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