TRF5 20058000006669501
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONDENAÇÃO NA DECISÃO SINGULAR. CONDENAÇÃO EM TAIS DANOS NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXCLUSÃO DE TAL CONDENAÇÃO. DEVIDA.
1. Argúi a embargante, em síntese, ter ocorrido omissão no que se refere à alegada ilegitimidade passiva ad causam da CEFET/AL para a devolução dos valores pleiteados, alegando ainda que a mesma decisão não considerou expressamente os Arts. 3º e 267 VI, do Código de Processo Civil e arts. 186, e 927 do Código Civil. Rechaça, a condenação em danos morais.
2. No caso presente, afasta-se a alegada omissão quanto à ilegitimidade do CEFET, vez que a decisão ora embargada, textualmente reconheceu sua legitimidade.
3. No que se refere ao dano moral, razão assiste a embargante. É que, embora se tenha registrado, na decisão embargada, que a hipótese ensejaria a indenização por danos morais, no caso presente, o julgador singular não condenou a embargante no pagamento de tais danos, razão pela qual não poderia esta Corte ter fixado tal indenização, haja vista a ausência de apelação do particular em tal sentido, acrescentando que tal condenação, acarreta, sem dúvida, a reformatio 'in pejus', o que é incabível frente à entidade pública. Assim sendo, a condenação em danos morais há de ser extirpada da decisão embargada, permanecendo, por evidente, a condenação por danos materiais.
4. In casu, sobre o enfoque prequestionamento, na verdade a embargante pretende, simplesmente que esta Turma se debruçando sobre o processo, propicie novo julgamento em substituição ao anterior, sem, contudo, identificar qualquer omissão ou contradição que vencidas, autorizassem aplicar-se à hipótese os efeitos infringentes.
5. Embargos de Declaração conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS para extirpar da decisão embargada a condenação em danos morais. Sem atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20058000006669501, EDAC384724/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 446)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CEFET (AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MEC) E A FAPEC (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS). MATRÍCULA E MENSALIDADES. COBRANÇA PELA FAPEC. INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONDENAÇÃO NA DECISÃO SINGULAR. CONDENAÇÃO EM TAIS DANOS NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXCLUSÃO DE TAL CONDENAÇÃO. DEVIDA.
1. Argúi a embargante, em síntese, ter ocorrido omissão no que se refere à alegada ilegitimidade passiva ad causam da CEFET/AL para a devolução dos valores pleiteados, alegando ainda que a mesma decisão não considerou expressamente os Arts. 3º e 267 VI, do Código de Processo Civil e arts. 186, e 927 do Código Civil. Rechaça, a condenação em danos morais.
2. No caso presente, afasta-se a alegada omissão quanto à ilegitimidade do CEFET, vez que a decisão ora embargada, textualmente reconheceu sua legitimidade.
3. No que se refere ao dano moral, razão assiste a embargante. É que, embora se tenha registrado, na decisão embargada, que a hipótese ensejaria a indenização por danos morais, no caso presente, o julgador singular não condenou a embargante no pagamento de tais danos, razão pela qual não poderia esta Corte ter fixado tal indenização, haja vista a ausência de apelação do particular em tal sentido, acrescentando que tal condenação, acarreta, sem dúvida, a reformatio 'in pejus', o que é incabível frente à entidade pública. Assim sendo, a condenação em danos morais há de ser extirpada da decisão embargada, permanecendo, por evidente, a condenação por danos materiais.
4. In casu, sobre o enfoque prequestionamento, na verdade a embargante pretende, simplesmente que esta Turma se debruçando sobre o processo, propicie novo julgamento em substituição ao anterior, sem, contudo, identificar qualquer omissão ou contradição que vencidas, autorizassem aplicar-se à hipótese os efeitos infringentes.
5. Embargos de Declaração conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS para extirpar da decisão embargada a condenação em danos morais. Sem atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20058000006669501, EDAC384724/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 446)
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC384724/01/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
136285
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/06/2007 - Página 446
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CPC
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 ART-267 INC-6 ART-186 ART-927 ART-535
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-208 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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