TRF5 200580000069600
ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO AO INSS. DESNECESSIDADE. CUNHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA CONTIDA NO PARÁGRAFO 3o, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, C/C O ART. 26, DA LEI Nº 10.522/2002. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, tem-se que a prefacial suscitada pela CEF não deve prosperar, visto que esta detém sim legitimidade para figurar no polo passivo em ação na qual o município pretende a suspensão dos efeitos da inadimplência relativa a convênio federal, especialmente quando está em jogo a análise da atuação daquela empresa pública quanto à observância a exceções previstas em lei, referentemente às ações sociais e/ou de assistência social;
2 - O município de Boca da Mata/AL impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Gerente da Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal (CEF) em Alagoas, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a não vinculação, in casu, para fins de formalização de convênio federal, à apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS);
3 - É cediço que a inscrição de ente federativo inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e a exclusão do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) se mostram legítimas, uma vez que estas se consubstanciam em instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal;
4 - Todavia, eventual negativação não obsta a liberação de verbas públicas para a execução de ações sociais e/ou destinadas à assistência social, conforme disposição do parágrafo 3o, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o art. 26, caput e parágrafo 2o, da Lei nº 10.522/2002;
5 - Ora, como bem asseverado pelo magistrado de origem, não há como se afastar o cunho nitidamente social das ações relativas à construção de casas populares, consubstanciando-se, inclusive, em concretização ao direito social à moradia, previsto no art. 6o, da Constituição Federal (CF/1988). Nesta linha, considerando que os direitos fundamentais são indissociáveis, não resta dúvida de que a construção de casas populares, objeto do convênio em análise, garantirá, na verdade, melhores condições para a proteção "à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice", atendendo, com isso, um dos objetivos da assistência social, previstos no art. 203, da CF/88. Assim, é inegável que a inexistência de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, na presente hipótese, não poderá constituir motivo impeditivo para a formalização do convênio federal em tela, até porque a construção de moradias populares visa, como se depreende, à assistência social em sentido lato sensu;
6 - Outrossim, como bem destacado pelo juiz a quo, a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS não prejudica a atuação da autoridade impetrada relativamente à verificação do preenchimento dos demais requisitos exigidos, para fins de realização do referido convênio; bem como ao controle acerca de sua concretização, nos moldes nele estabelecidos;
7 - Desse modo, afastadas as razões da apelante, tem-se que a sentença merece ser integralmente mantida, motivo pelo qual deve ser excluída da lista de pendência, para fins de formalização do mencionado convênio federal, o item referente à Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
8 - Precedentes do TRF da 1a Região;
9 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200580000069600, AMS93826/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 313)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO AO INSS. DESNECESSIDADE. CUNHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA CONTIDA NO PARÁGRAFO 3o, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, C/C O ART. 26, DA LEI Nº 10.522/2002. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, tem-se que a prefacial suscitada pela CEF não deve prosperar, visto que esta detém sim legitimidade para figurar no polo passivo em ação na qual o município pretende a suspensão dos efeitos da inadimplência relativa a convênio federal, especialmente quando está em jogo a análise da atuação daquela empresa pública quanto à observância a exceções previstas em lei, referentemente às ações sociais e/ou de assistência social;
2 - O município de Boca da Mata/AL impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Gerente da Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal (CEF) em Alagoas, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a não vinculação, in casu, para fins de formalização de convênio federal, à apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS);
3 - É cediço que a inscrição de ente federativo inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e a exclusão do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) se mostram legítimas, uma vez que estas se consubstanciam em instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal;
4 - Todavia, eventual negativação não obsta a liberação de verbas públicas para a execução de ações sociais e/ou destinadas à assistência social, conforme disposição do parágrafo 3o, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c o art. 26, caput e parágrafo 2o, da Lei nº 10.522/2002;
5 - Ora, como bem asseverado pelo magistrado de origem, não há como se afastar o cunho nitidamente social das ações relativas à construção de casas populares, consubstanciando-se, inclusive, em concretização ao direito social à moradia, previsto no art. 6o, da Constituição Federal (CF/1988). Nesta linha, considerando que os direitos fundamentais são indissociáveis, não resta dúvida de que a construção de casas populares, objeto do convênio em análise, garantirá, na verdade, melhores condições para a proteção "à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice", atendendo, com isso, um dos objetivos da assistência social, previstos no art. 203, da CF/88. Assim, é inegável que a inexistência de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, na presente hipótese, não poderá constituir motivo impeditivo para a formalização do convênio federal em tela, até porque a construção de moradias populares visa, como se depreende, à assistência social em sentido lato sensu;
6 - Outrossim, como bem destacado pelo juiz a quo, a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS não prejudica a atuação da autoridade impetrada relativamente à verificação do preenchimento dos demais requisitos exigidos, para fins de realização do referido convênio; bem como ao controle acerca de sua concretização, nos moldes nele estabelecidos;
7 - Desse modo, afastadas as razões da apelante, tem-se que a sentença merece ser integralmente mantida, motivo pelo qual deve ser excluída da lista de pendência, para fins de formalização do mencionado convênio federal, o item referente à Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
8 - Precedentes do TRF da 1a Região;
9 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200580000069600, AMS93826/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 313)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS93826/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225583
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 313
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 200601000438123 (TRF1)AGA 200801000129097 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-101 ANO-2000 ART-25 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-26 PAR-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-6 ART-203
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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