TRF5 200580000069611
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
3. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF, pela União, em benefício dos Municípios que não alcançarem o valor mínimo nacional por aluno, obtido através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, sem que isso implique no desvirtuamento do caráter plural do Fundo.
4. É inaceitável a utilização como valor mínimo nacional por aluno, do menor valor médio por aluno encontrado nos Estados, já que este critério limita arbitrariamente a concretização da diretriz constitucional de repartição igualitária dos recursos destinados aos Fundos instituídos nos entes federativos, frustrando o princípio da universalização do acesso à educação fundamental, isto sem mencionar que, levada ao seu extremo, tal sistemática inviabilizaria qualquer hipótese de repartição.
5. A Emenda Constitucional n.º 56/2003 extinguiu o FUNDEF, e criou o FUNDEB, cuja abrangência é maior, pois inclui todo o ciclo da educação básica, e não apenas a educação fundamental. Além disso, o novo fundo tem critérios de repartição de receitas distintos do anterior, devendo-se, portanto, tomar como termo final do pagamento das parcelas vencidas, a data em que a citada EC n.º 56 entrou em vigor, ou seja, 9 de março de 2007.
6. A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese.
7. A liquidação da sentença dependerá de "fato novo", isto é, da apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, incidindo in casu a regra constante no art. 608 do CPC.
8. Verba honorária modificada para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
9. Remessa oficial parcial provida. Apelação da União improvida. Apelação do Município de Boca da Mata/AL provida.
(PROCESSO: 200580000069611, AC398189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 989)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
3. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF, pela União, em benefício dos Municípios que não alcançarem o valor mínimo nacional por aluno, obtido através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, sem que isso implique no desvirtuamento do caráter plural do Fundo.
4. É inaceitável a utilização como valor mínimo nacional por aluno, do menor valor médio por aluno encontrado nos Estados, já que este critério limita arbitrariamente a concretização da diretriz constitucional de repartição igualitária dos recursos destinados aos Fundos instituídos nos entes federativos, frustrando o princípio da universalização do acesso à educação fundamental, isto sem mencionar que, levada ao seu extremo, tal sistemática inviabilizaria qualquer hipótese de repartição.
5. A Emenda Constitucional n.º 56/2003 extinguiu o FUNDEF, e criou o FUNDEB, cuja abrangência é maior, pois inclui todo o ciclo da educação básica, e não apenas a educação fundamental. Além disso, o novo fundo tem critérios de repartição de receitas distintos do anterior, devendo-se, portanto, tomar como termo final do pagamento das parcelas vencidas, a data em que a citada EC n.º 56 entrou em vigor, ou seja, 9 de março de 2007.
6. A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese.
7. A liquidação da sentença dependerá de "fato novo", isto é, da apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, incidindo in casu a regra constante no art. 608 do CPC.
8. Verba honorária modificada para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
9. Remessa oficial parcial provida. Apelação da União improvida. Apelação do Município de Boca da Mata/AL provida.
(PROCESSO: 200580000069611, AC398189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 989)
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC398189/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147839
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/12/2007 - Página 989
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 640071 / PE (STJ)RESP 327184 / PE (STJ)AC 200072030007179 / SC (TRF4)AGRESP 699086 / PB (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO À EDUCAÇÃO: UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA
Autor: RICARDO CHAVES DE REZENDE MARTINS
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-212 ART-3 INC-3 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-6 PAR-1 PAR-4 ART-2 PAR-1 INC-1 ART-1 (ART. 6º, CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-9612 ANO-1973 ART-608 ART-20 PAR-4 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED EMC-14 ANO-1996
LEG-FED DEC-2264 ANO-1997
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-60 PAR-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-212
LEG-FED EMC-56 ANO-2007
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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