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Jurisprudência


TRF5 200580000071824

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE REGISTRO DE SÍTIO EM INTERNET POR EMPRESA PRIVADA DE SÍMBOLO E MARCA DE AUTARQUIA FEDERAL (WWW.CRF-AL.ORG.BR.). PROTEÇÃO LEGAL E INFRALEGAL À SIGLA DISTINTIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI Nº 9.270/96 E 3.820/60. RESOLUÇÃO Nº 9/62 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 1 - A designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público é vedada consoante a previsão legal insculpida no art. 124, IV, da Lei nº 9.270/96, marco legal de proteção à sigla distintiva da pessoa jurídica de direito público, ainda que não se encontre registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade industrial - INPI. 2 - O Conselho Federal de Farmácia possui símbolo público e marca representada pela sigla CRF - AL, criados através da Lei nº 3.820/60. Igualmente, a Resolução nº 9, de 29 de outubro de 1962, ao criar entre outros o CRF do Estado de Alagoas o fez sob o oriente da citada legislação federal, tendo sido também adotados pelo Regimento Interno do CRF/AL, autarquia apelada. 3 - Precedente jurisprudencial: TRF4, AC 200070030068450, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, j. 25/05/2009. 4 - Mantido o valor da causa e reconhecida a sucumbência da parte apelante, a sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado nos moldes do art. 20, parágrafo4º, do CPC atende aos reclamos do princípio da legalidade. 5 - Apelação cível não provida. (PROCESSO: 200580000071824, AC396797/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 228)

Data do Julgamento : 24/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC396797/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237090
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 228
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200070030068450 (TRF4)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9279 ANO-1996 ART-124 INC-4 LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 LEG-FED RES-9 ANO-1962 (CFF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED RES-2 ANO-1998 (CGIBR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 LEG-FED RES-1 ANO-1998 ART-1 PAR-1 PAR-3 ART-5 (CGIBR)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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