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Jurisprudência


TRF5 20058000008378401

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal. 2.O INSS apresentou embargos de declaração alegando que os exequentes ANGELA MARIA NASCIMENTO, CARLOS RUBENS DE OLIVEIRA E CARMOSINA BRITO DE SOUZA, apesar de pretenderem perceber, respectivamente, as quantias de R$ 13.853,51,R$ 17.975,21 e R$ 43.608,86, conforme se verifica dos autos em apenso da execução, foram contemplados com quantia superior a pleiteada na petição inicial executória, ou seja, R$ 27.462,77, R$ 21.053,76 e R$ 45.714,84, respectivamente, segundo se constata do volume relativa a planilha de cálculos. 3.O v. acórdão embora não tenha feito referência expressa a cada documento acostado aos autos examinou os mesmos concluindo que não restou comprovado terem sido compensados do percentual de 28,86%, os reajustes obtidos por força das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93. 4.Ademais, reconheceu o r. julgado que não poderiam ser compensados do reajuste de 28,86% reconhecido como devidos aos embargados as diferenças resultantes das progressões funcionais dos servidores nos termos conferidos pela Portaria do MARE 2.179/98, conforme se verifica da ementa do mesmo. 5. Ademais, por força do principio do livre convencimento do juiz, pode este solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver sem que tenha que rebater as teses da parte recorrente uma a uma. 6. Por outro lado, deve-se salientar, ainda, que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre o(s) o(s) dispositivo(s) legal(is) referido(s) pela embargante não acarreta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto restou apreciada a tese jurídica discutida nos autos. 7.Não restaram, assim, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado 8. Na verdade, busca a autarquia embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação. 9.É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. 10.Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) 11.Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório. 12.O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização. 13. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios. 14.Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa. 15.Precedente: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos) 16. Ademais, a multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir..Precedente: (STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003). Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa. 17. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição 18. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos. (PROCESSO: 20058000008378401, EDAC442011/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 78)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC442011/01/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213375
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 78
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 22.307/DF (STF)RESP 544736/CE (STJ)AC 316160/RN ((TRF5)EDcl-AgRg-AI 700.200 (STJ)EERESP 435824/DF (STJ) RE 141.788/CE (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 ART-128 ART-460 ART-535 PAR-ÚNICO ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 LEG-FED SUM-314 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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