TRF5 200580000084211
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O CEFET/AL interpôs apelação contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a nulidade das Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005, provenientes do Conselho Diretor do CEFET/AL, e, conseqüentemente, ordenando a deflagração de novo processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral do órgão Apelante, com a observância de todas as normas previstas no Decreto nº 4.877/2003.
2. Há de se reconhecer que o Autor carece de interesse de agir.
3. O Autor não comprovou que requereu o registro de sua candidatura ou que ela foi indeferida por conta da aplicação das restrições previstas nas Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005 do CEFET/AL. Ademais, o Autor sequer é detentor de cargo comissionado ou função comissionada na instituição educacional, de forma que as restrições impostas pelos atos normativos citados não lhe atingiriam, caso pretendesse se submeter, na condição de candidato, ao processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral da entidade educacional em comento.
4. O Demandante, na verdade, busca no bojo da presente ação atacar a validade de atos normativos gerais e abstratos, que não atingiu diretamente a sua esfera de direito individual, deduzindo pretensão que só poderia ser manejada através de ação coletiva apropriada.
5. É fato incontroverso que apenas dois candidatos registraram suas candidaturas nas eleições para o cargo de Diretor do CEFET/AL, que ocorreram no dia 05.12.2005. Não figurando o Autor da presente ação entre esses candidatos, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir do Demandante, ao passo que também não demonstrou qualquer interesse em registrar a sua candidatura ao cargo em questão.
6. É inegável que a norma da Resolução nº 16/2005 não produziu efeitos concretos quanto ao Autor, pois o mesmo não requereu o registro de candidatura ao pleito em discussão. Deste modo, falta ao Autor uma das condições da ação, sendo esta, justamente, o interesse de agir.
7. Saliente-se, outrossim, que o Autor não impugnou o edital no prazo estabelecido para tanto.
8. Diante da ausência de demonstração de ameaça ou lesão concreta ao direito do Autor, é de se verificar que o instrumento processual apto a impugnar judicialmente os atos normativos gerais e abstratos seria a ação coletiva adequada, e não a presente ação ordinária ajuizada pelo Demandante.
9. Tudo isso leva a se afirmar que para a vinda de alguém a juízo, na defesa de direito subjetivo, tem de demonstrar a suposta violação desse direito, a fim de que reste individualizada a sua específica condição de interessado em demandar. Isso não implica em se reconhecer que as Resoluções não estejam eivadas de algum defeito. Acontece que o remédio jurídico para atacar as normas abstratas de uma resolução não é a ação individual, que só será útil na defesa de direito subjetivo.
10. Apelação do CEFET/AL provida. Extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200580000084211, AC390423/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 257)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O CEFET/AL interpôs apelação contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a nulidade das Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005, provenientes do Conselho Diretor do CEFET/AL, e, conseqüentemente, ordenando a deflagração de novo processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral do órgão Apelante, com a observância de todas as normas previstas no Decreto nº 4.877/2003.
2. Há de se reconhecer que o Autor carece de interesse de agir.
3. O Autor não comprovou que requereu o registro de sua candidatura ou que ela foi indeferida por conta da aplicação das restrições previstas nas Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005 do CEFET/AL. Ademais, o Autor sequer é detentor de cargo comissionado ou função comissionada na instituição educacional, de forma que as restrições impostas pelos atos normativos citados não lhe atingiriam, caso pretendesse se submeter, na condição de candidato, ao processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral da entidade educacional em comento.
4. O Demandante, na verdade, busca no bojo da presente ação atacar a validade de atos normativos gerais e abstratos, que não atingiu diretamente a sua esfera de direito individual, deduzindo pretensão que só poderia ser manejada através de ação coletiva apropriada.
5. É fato incontroverso que apenas dois candidatos registraram suas candidaturas nas eleições para o cargo de Diretor do CEFET/AL, que ocorreram no dia 05.12.2005. Não figurando o Autor da presente ação entre esses candidatos, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir do Demandante, ao passo que também não demonstrou qualquer interesse em registrar a sua candidatura ao cargo em questão.
6. É inegável que a norma da Resolução nº 16/2005 não produziu efeitos concretos quanto ao Autor, pois o mesmo não requereu o registro de candidatura ao pleito em discussão. Deste modo, falta ao Autor uma das condições da ação, sendo esta, justamente, o interesse de agir.
7. Saliente-se, outrossim, que o Autor não impugnou o edital no prazo estabelecido para tanto.
8. Diante da ausência de demonstração de ameaça ou lesão concreta ao direito do Autor, é de se verificar que o instrumento processual apto a impugnar judicialmente os atos normativos gerais e abstratos seria a ação coletiva adequada, e não a presente ação ordinária ajuizada pelo Demandante.
9. Tudo isso leva a se afirmar que para a vinda de alguém a juízo, na defesa de direito subjetivo, tem de demonstrar a suposta violação desse direito, a fim de que reste individualizada a sua específica condição de interessado em demandar. Isso não implica em se reconhecer que as Resoluções não estejam eivadas de algum defeito. Acontece que o remédio jurídico para atacar as normas abstratas de uma resolução não é a ação individual, que só será útil na defesa de direito subjetivo.
10. Apelação do CEFET/AL provida. Extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200580000084211, AC390423/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 257)
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC390423/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
190434
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/07/2009 - Página 257
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 70
Autor: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-15 ANO-2005 (CEFET)
LEG-FED RES-16 ANO-2005 (CEFET)
LEG-FED DEC-4877 ANO-2003 ART-3 INC-8
LEG-FED DEC-5224 ANO-2004 ART-8 INC-8
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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