TRF5 200580000084569
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EDITAL LEI DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de conformidade com sua oportunidade e conveniência adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Não atendidos esses pelo candidato, não há como o Poder Judiciário proceder à substituição dos parâmetros determinados pela Administração Pública.
2. O Poder Público é orientado pelos critérios da conveniência e da oportunidade, estampados pelo poder discricionário que lhe é conferido, mas é limitado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que decorrem do princípio da legalidade, impedindo o Poder Judiciário de atuar, neste aspecto, pronunciando qualquer substituição a respeito, porque suscitaria ingerência entre poderes.
3. Propiciando o edital à toda coletividade igualdade de condições, para o ingresso ao serviço público, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
4. No caso em tela, a impetrante pleteia a anulação do ato administrativo que sustou sua posse no cargo de professor de 1º e 2º graus, para lotação na Unidade de Ensino Descentralizadas de Palmeira dos Índios/AL e Marechal Deodoro/AL, no qual obteve aprovação em segundo lugar, em concurso de provas e títulos. Entretanto, está demonstrado, nos autos, que a candidata/requerente não preenheceu os requisitos exigidos na norma editalícia, isto é, não possui a especialização exigida para o referido cargo.
5. O não atendimento às normas do edital de concurso público em tela, implica na ausência do requisito objetivo do mandado de segurança, isto é, do direito direito líquido e certo para sua impetração. Assim, mantem-se a denegação da ordem do mandado de segurança.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000084569, AMS94682/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 691)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EDITAL LEI DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de conformidade com sua oportunidade e conveniência adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Não atendidos esses pelo candidato, não há como o Poder Judiciário proceder à substituição dos parâmetros determinados pela Administração Pública.
2. O Poder Público é orientado pelos critérios da conveniência e da oportunidade, estampados pelo poder discricionário que lhe é conferido, mas é limitado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que decorrem do princípio da legalidade, impedindo o Poder Judiciário de atuar, neste aspecto, pronunciando qualquer substituição a respeito, porque suscitaria ingerência entre poderes.
3. Propiciando o edital à toda coletividade igualdade de condições, para o ingresso ao serviço público, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
4. No caso em tela, a impetrante pleteia a anulação do ato administrativo que sustou sua posse no cargo de professor de 1º e 2º graus, para lotação na Unidade de Ensino Descentralizadas de Palmeira dos Índios/AL e Marechal Deodoro/AL, no qual obteve aprovação em segundo lugar, em concurso de provas e títulos. Entretanto, está demonstrado, nos autos, que a candidata/requerente não preenheceu os requisitos exigidos na norma editalícia, isto é, não possui a especialização exigida para o referido cargo.
5. O não atendimento às normas do edital de concurso público em tela, implica na ausência do requisito objetivo do mandado de segurança, isto é, do direito direito líquido e certo para sua impetração. Assim, mantem-se a denegação da ordem do mandado de segurança.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000084569, AMS94682/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 691)
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94682/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151275
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 691
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-4 ANO-2004 ART-1 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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