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Jurisprudência


TRF5 200580000087560

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.870/94, POR MEIO DA ADIN Nº. 1103-1. PRODUÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS, MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A questão trazida à análise reside na possibilidade, ou não, de o INSS cobrar da Empresa Autora a diferença entre o montante que foi recolhido a título de contribuição ao SENAR, com base no art. 25, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.870/94, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e o montante que seria devido caso tivesse sido aplicado o inciso I, do art. 3º, da Lei nº. 8.315/91, norma que estava em vigor antes do advento da lei declarada inconstitucional. 2. A declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado, em regra, opera efeitos 'ex tunc' e 'erga omnes'. Trata-se, pois, de decisão que, além de ter força geral, alcançando todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou do ato normativo impugnado, produz efeitos retroativos, invalidando a norma desde a sua origem. 3. Como consequência direta da retroatividade das decisões de mérito, proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, há a produção de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Isso porque a lei inconstitucional, sendo inválida, não é capaz de produzir quaisquer efeitos no plano jurídico. Ou seja, é como se ela nunca tivesse ingressado no sistema, daí porque não tem sequer aptidão para provocar a revogação das normas a ela anteriores. Precedente do STF. 4. A Lei nº. 9.868/99 previu, expressamente, a produção de efeitos repristinatórios para as medidas cautelares, concedidas em ADIN, podendo-se concluir que o mesmo também se estende à decisão final, que se pronuncia de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia, declarando a nulidade da norma. 5. O art. 27, da Lei nº. 9.868/99 estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por questão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Nesses casos, o STF poderá, de forma expressa e mediante voto de ao menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, fixar um termo distinto para a eficácia da decisão. No caso concreto, contudo, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94, o Pretório Excelso não se utilizou de tal faculdade. 6. Impõe-se, pois, a conclusão de que é, sim, possível a cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, das diferenças referentes aos valores pagos com base no dispositivo declarado inconstitucional e aqueles que seriam devidos caso se utilizassem as regras postas no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91. Precedente do STJ, em caso análogo. 7. Não é razoável, contudo, penalizar o contribuinte, que recolheu as contribuições com base na lei que, à época, era tida como válida. Nesse caso, deve-se presumir a sua boa-fé, uma vez que não houve, propriamente, infringência à legislação, face à fundada dúvida acerca do tributo devido. 8. Dessa forma, apenas será devida, pelo contribuinte, a diferença entre o valor pago com base na lei posteriormente declarada inconstitucional e aquele que seria devido caso esta lei não tivesse sido aplicada, não havendo espaço para a cobrança, pelo fisco, de quaisquer acréscimos, multas ou penalidades. Precedente deste TRF, no incidente de uniformização de jurisprudência na AMS 64844/AL. 9. Apelação da Autora e Apelação do INSS improvidas. (PROCESSO: 200580000087560, AC412109/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2010 - Página 109)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC412109/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242792
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/10/2010 - Página 109
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIn 1103/DF (STF)ADIMC 2215/PE (STF)EREsp 445455/BA (STJ)ERESP 645155 (STJ)AMS 64844/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 ART-25 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8315 ANO-1991 ART-3 INC-1 LEG-FED LEI-10736 ANO-2003 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 PAR-4 LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-11 PAR-2 ART-27 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-112
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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