TRF5 200580000104520
DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, PARÁGRAFO 1º, C/C 70, DA LEI 9.605/98. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR SERVIDOR DO IBAMA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, PARÁGRAFO 3º. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. APLICAÇÃO.
1- O cerceamento de defesa alegado pelo recorrente não merece amparo, à vista da documentação dos autos, fls. 51/96 e 179/325, em que não se conseguiu demonstrar qualquer vício que viesse a macular e nulificar o processo administrativo. Nestes documentos verifica-se a regular intimação do interessado que tendo sua pretensão negada, valeu-se de recurso à autoridade administrativa superior, estando demonstrado, também, que conhecia todos os fatos que resultaram na sanção ambiental materializada na aplicação da multa.
2- Igualmente sem razão a alegação de ilegitimidade do agente do IBAMA no exercício da fiscalização da conduta lesiva ao meio ambiente, por se tratar de servidor da entidade fiscalizadora competente agindo sob determinação legal, não há mácula no ato praticado.
3- A pena pecuniária é decorrente do princípio do poluidor-pagador, que obriga o causador do dano a suportar o ônus da produção das chamadas externalidades negativas.
4- A conduta amolda-se perfeitamente na prevista no art. 40, parágrafo 1º, c/c 70, da Lei 9.605/98 e, ainda que negue, alegando o desconhecimento do fato ou que não autorizou o corte das árvores pelos seus empregados, tem-se como razoável o entendimento de que o dano o beneficiou, pois, as madeiras extraídas estavam sendo utilizadas na construção de cerca na Fazenda Bananeiras de propriedade do apelante.
5- No que concerne à objeção quanto à prova da autoria do ilícito e o questionamento sobre a ultimação do processo expropriatório para definir a responsabilidade sobre a lesão ao meio ambiente, é sabido que o Direito Ambiental, como norma nascida sob os influxo dos direitos de terceira geração ou de terceira dimensão como mais utilizado atualmente, transcende as limitações dos Direitos Privados e Administrativos, e em suas especialidades tem precedência sobre estes.
6- Então, em decorrência do princípio da prevenção positivado na CF/88 no art. 225, urge a ação estatal para evitar a consumação do dano ao meio ambiente mesmo diante do direito de propriedade e das limitações próprias da burocracia administrativa, principalmente, quando o prejuízo ameaça área de unidade de conservação. Não seria razoável se esperar o termino do processo de desapropriação ou de uma discussão a respeito dos limites da propriedade para agir em defesa da preservação da mata nativa.
7- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000104520, AC411200/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 270)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, PARÁGRAFO 1º, C/C 70, DA LEI 9.605/98. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR SERVIDOR DO IBAMA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, PARÁGRAFO 3º. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. APLICAÇÃO.
1- O cerceamento de defesa alegado pelo recorrente não merece amparo, à vista da documentação dos autos, fls. 51/96 e 179/325, em que não se conseguiu demonstrar qualquer vício que viesse a macular e nulificar o processo administrativo. Nestes documentos verifica-se a regular intimação do interessado que tendo sua pretensão negada, valeu-se de recurso à autoridade administrativa superior, estando demonstrado, também, que conhecia todos os fatos que resultaram na sanção ambiental materializada na aplicação da multa.
2- Igualmente sem razão a alegação de ilegitimidade do agente do IBAMA no exercício da fiscalização da conduta lesiva ao meio ambiente, por se tratar de servidor da entidade fiscalizadora competente agindo sob determinação legal, não há mácula no ato praticado.
3- A pena pecuniária é decorrente do princípio do poluidor-pagador, que obriga o causador do dano a suportar o ônus da produção das chamadas externalidades negativas.
4- A conduta amolda-se perfeitamente na prevista no art. 40, parágrafo 1º, c/c 70, da Lei 9.605/98 e, ainda que negue, alegando o desconhecimento do fato ou que não autorizou o corte das árvores pelos seus empregados, tem-se como razoável o entendimento de que o dano o beneficiou, pois, as madeiras extraídas estavam sendo utilizadas na construção de cerca na Fazenda Bananeiras de propriedade do apelante.
5- No que concerne à objeção quanto à prova da autoria do ilícito e o questionamento sobre a ultimação do processo expropriatório para definir a responsabilidade sobre a lesão ao meio ambiente, é sabido que o Direito Ambiental, como norma nascida sob os influxo dos direitos de terceira geração ou de terceira dimensão como mais utilizado atualmente, transcende as limitações dos Direitos Privados e Administrativos, e em suas especialidades tem precedência sobre estes.
6- Então, em decorrência do princípio da prevenção positivado na CF/88 no art. 225, urge a ação estatal para evitar a consumação do dano ao meio ambiente mesmo diante do direito de propriedade e das limitações próprias da burocracia administrativa, principalmente, quando o prejuízo ameaça área de unidade de conservação. Não seria razoável se esperar o termino do processo de desapropriação ou de uma discussão a respeito dos limites da propriedade para agir em defesa da preservação da mata nativa.
7- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000104520, AC411200/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 270)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411200/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 270
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-2 ART-40 PAR-1 ART-70
LEG-FED DEC-3279 ANO-1999 ART-27
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 ART-225 PAR-3
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-3 INC-4 ART-14 PAR-1
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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