TRF5 20058100000720601
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento do agravo regimental, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2 - No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3 - Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4 - Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5 - Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6 - Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7 - A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8 - Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9 - No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10 - Agravo regimental provido, apenas, para sanar o vício existente na decisão às fls. 209/211, adequando-a ao entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 585702/SE. Tal integração por ora realizada não importará em que se tenha de alterar a conclusão a que se havia chegado, na referida decisão.
(PROCESSO: 20058100000720601, AGRAC393255/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 225)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento do agravo regimental, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2 - No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3 - Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4 - Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5 - Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6 - Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7 - A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8 - Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9 - No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10 - Agravo regimental provido, apenas, para sanar o vício existente na decisão às fls. 209/211, adequando-a ao entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 585702/SE. Tal integração por ora realizada não importará em que se tenha de alterar a conclusão a que se havia chegado, na referida decisão.
(PROCESSO: 20058100000720601, AGRAC393255/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 225)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC393255/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227969
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 225
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 585702/ES (STF)INAC 419228/PB (TRF5)AI nos EREsp 644736/PE (STJ)REsp 859745/SC (STJ)AgRg nos EDcl no REsp 792059/MG (STJ)EREsp 652494/CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185
Autor: AFFOLTER
Obraautor:
:
Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280
DUGUIT
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 ART-273 ART-557
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-2 ART-5 INC-36
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-106 INC-1 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-7
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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