TRF5 20058100000723102
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança interpostos contra o Acórdão de fls. 162/173, então Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Federal Convocada, Drª AMANDA LUCENA. Os Apelantes, às fls. 174/175, aduziram que existem obscuridades no Acórdão atacado, houve reforma para pior contra Fazenda Pública ao determinar-se a restituição, como também inexistiu pronunciamento quanto à isenção do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 7713/88. A Fazenda Nacional às fls. 179/184, alegou que: a) houve omissão quanto à natureza interpretativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, sendo possível a sua aplicação retroativa, fixando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme as diretivas dos arts. 165 e 168, CTN; b) não se poderia esquivar de pronunciamento expresso quanto a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se conhecer a omissão e atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos; c) inobservou-se o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
2. O Acórdão recorrido lastreou-se no entendimento de que: a) os apelantes se aposentaram nos anos de 1996, 1997, 1998, 2002 e 2004, após a edição da Lei n.º 9.250/95, quando foi revogada a isenção prevista na Lei nº 7.713/88; b) os contribuintes teriam o direito de reaver os valores por eles recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, fixando que a aposentadoria ou o resgate em parcela única é o marco do início do prazo prescricional; c) a ação foi proposta em 27/01/05, antes da vigência da LC nº 118/05, e os recolhimentos indevidos efetuados até 27/01/95, estariam atingidos pela prescrição, utilizando-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; d) a Corte Especial do egrégio STJ, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, acolheu o voto do Relator, o Ministro Teori Albino Zavascki, afastando a diretiva do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. O Acórdão de fls. 162/173, apontou, de forma clara que não deveria haver a exigênca do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a esse título, no período entre 01.01.1989 a 31.12.1995. No caso dos a restituição dos valores corresponde ao período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
4. A restituição de valores não corresponde em reforma para pior com prejuízo da Fazenda Pública. Clareza do Acórdão ao indicar a isenção do Imposto de Renda no período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, parágrafo 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Aplicação do prazo decenal conforme as diretivas do arts. 105, 150, parágrafo 4º, todos do CTN.
6. Não há omissão no acórdão atacado. A pretensão de efeitos modificativos não é possível nesta oportunidade, pois o objetivo único é a reanálise da matéria e a reforma do julgado.
7. Não houve violação ao princípio de reserva de plenário (art. 97, CF/88). Pronunciamento da Corte Especial do Eg. STJ na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, como também deste Sodalício na argüição de inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, afastando a aplicação do art. 4º da Lei Complemetnar nº 118/2005. Entendimento de que a eficácia da LC nº 118/2005 não é retroativa, não se aplicando aos processos ajuizados antes de sua publicação. A ação foi proposta em 27.01.2005. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se às ações ajuizadas a partir da sua edição. O Acórdão atacado calcou-se unicamente na interpretação de norma infraconstitucional, ao se afirmar que retirou a sua interpretação dos arts. 105, 150, § 4º, todos do CTN. A decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação. Precedentes do Eg. STF (AI 472897 AgR/PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO,Julgamento: 18/09/2007, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560; Rcl nº 9740/SP, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/02/2010, Publicação: DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010) e do Eg. TRF-5ª Região (EDAC nº 472541/01 (20088300018654401), Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Órgão julgador: Quarta Turma, Fonte: DJE - Data::06/10/2009 - Página::596 - Nº::24, Decisão: UNÂNIME)
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100000723102, EDAC431890/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 688)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança interpostos contra o Acórdão de fls. 162/173, então Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Federal Convocada, Drª AMANDA LUCENA. Os Apelantes, às fls. 174/175, aduziram que existem obscuridades no Acórdão atacado, houve reforma para pior contra Fazenda Pública ao determinar-se a restituição, como também inexistiu pronunciamento quanto à isenção do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 7713/88. A Fazenda Nacional às fls. 179/184, alegou que: a) houve omissão quanto à natureza interpretativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, sendo possível a sua aplicação retroativa, fixando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme as diretivas dos arts. 165 e 168, CTN; b) não se poderia esquivar de pronunciamento expresso quanto a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se conhecer a omissão e atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos; c) inobservou-se o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
2. O Acórdão recorrido lastreou-se no entendimento de que: a) os apelantes se aposentaram nos anos de 1996, 1997, 1998, 2002 e 2004, após a edição da Lei n.º 9.250/95, quando foi revogada a isenção prevista na Lei nº 7.713/88; b) os contribuintes teriam o direito de reaver os valores por eles recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, fixando que a aposentadoria ou o resgate em parcela única é o marco do início do prazo prescricional; c) a ação foi proposta em 27/01/05, antes da vigência da LC nº 118/05, e os recolhimentos indevidos efetuados até 27/01/95, estariam atingidos pela prescrição, utilizando-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; d) a Corte Especial do egrégio STJ, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, acolheu o voto do Relator, o Ministro Teori Albino Zavascki, afastando a diretiva do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. O Acórdão de fls. 162/173, apontou, de forma clara que não deveria haver a exigênca do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a esse título, no período entre 01.01.1989 a 31.12.1995. No caso dos a restituição dos valores corresponde ao período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
4. A restituição de valores não corresponde em reforma para pior com prejuízo da Fazenda Pública. Clareza do Acórdão ao indicar a isenção do Imposto de Renda no período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, parágrafo 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Aplicação do prazo decenal conforme as diretivas do arts. 105, 150, parágrafo 4º, todos do CTN.
6. Não há omissão no acórdão atacado. A pretensão de efeitos modificativos não é possível nesta oportunidade, pois o objetivo único é a reanálise da matéria e a reforma do julgado.
7. Não houve violação ao princípio de reserva de plenário (art. 97, CF/88). Pronunciamento da Corte Especial do Eg. STJ na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, como também deste Sodalício na argüição de inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, afastando a aplicação do art. 4º da Lei Complemetnar nº 118/2005. Entendimento de que a eficácia da LC nº 118/2005 não é retroativa, não se aplicando aos processos ajuizados antes de sua publicação. A ação foi proposta em 27.01.2005. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se às ações ajuizadas a partir da sua edição. O Acórdão atacado calcou-se unicamente na interpretação de norma infraconstitucional, ao se afirmar que retirou a sua interpretação dos arts. 105, 150, § 4º, todos do CTN. A decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação. Precedentes do Eg. STF (AI 472897 AgR/PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO,Julgamento: 18/09/2007, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560; Rcl nº 9740/SP, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/02/2010, Publicação: DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010) e do Eg. TRF-5ª Região (EDAC nº 472541/01 (20088300018654401), Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Órgão julgador: Quarta Turma, Fonte: DJE - Data::06/10/2009 - Página::596 - Nº::24, Decisão: UNÂNIME)
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100000723102, EDAC431890/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 688)
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC431890/02/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221365
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 688
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 430626 (TRF5)AC 430626/CE (TRF5)AI no ERESP 644736/PE (STJ)AC 445874/PB (TRF5)RESP 644736/PE (STJ)EDcl no AgRg no REsp 1050520/SP (STJ)EREsp 435835/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 ART-165 ART-168
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
LEG-FED LEI-9250 ANO-1996
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 (70)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-9506 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-168 INC-1 ART-105 ART-150 PAR-4 ART-106 INC-1 ART-166 ART-463 INC-1
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-463 INC-1 ART-480 ART-481 ART-482
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-8
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996
LEG-FED SUV-10 (STF)
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38
LEG-FED RGI-000000 ART-21 PAR-1 (STF)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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