TRF5 200581000009446
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA COTA-PARTE. INCABIMENTO.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. A pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no art. 5º, da referida lei.
4. A Lei nº 8.059/90 resguardou, em seu art. 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes nela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
5. Impossibilidade de se autorizar a substituição da pensão paga às Autoras, filhas maiores e não inválidas de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento para aquela com base no soldo de Segundo-Tenente (art. 53, II, do ADCT), em razão de sua exclusão do rol de beneficiários na Lei nº 8.059/90, que regulamentou o dispositivo constitucional em comento.
6. O direito à transferência da cota-parte da pensão pleiteada, deve ser analisado à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito do irmão das Autoras, ocorrido em 16/04/1995, haja vista não se tratar da concessão do benefício.
7. O art. 17, da Lei nº 8.059/90, ao mesmo tempo em que assegurou o direito das filhas maiores à manutenção da pensão de ex-combatente até que se extinguissem pela perda do direito, vedou expressamente a sua transmissão, tanto por reversão quanto por transferência.
8. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200581000009446, AC436068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 308)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA COTA-PARTE. INCABIMENTO.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. A pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no art. 5º, da referida lei.
4. A Lei nº 8.059/90 resguardou, em seu art. 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes nela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
5. Impossibilidade de se autorizar a substituição da pensão paga às Autoras, filhas maiores e não inválidas de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento para aquela com base no soldo de Segundo-Tenente (art. 53, II, do ADCT), em razão de sua exclusão do rol de beneficiários na Lei nº 8.059/90, que regulamentou o dispositivo constitucional em comento.
6. O direito à transferência da cota-parte da pensão pleiteada, deve ser analisado à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito do irmão das Autoras, ocorrido em 16/04/1995, haja vista não se tratar da concessão do benefício.
7. O art. 17, da Lei nº 8.059/90, ao mesmo tempo em que assegurou o direito das filhas maiores à manutenção da pensão de ex-combatente até que se extinguissem pela perda do direito, vedou expressamente a sua transmissão, tanto por reversão quanto por transferência.
8. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200581000009446, AC436068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 308)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436068/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207350
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 308
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-17 ART-14 INC-1 PAR-UNICO
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26 ART-30 ART-31
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-unico
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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