TRF5 200581000010503
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVIVA DO SINDICATO E INEPCIA DA INCIAL REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, ante a ilegitimidade ativa do sindicato, dada a ausência de comprovação da relação jurídica entre a Administração e servidores públicos substituídos. É que com a inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, III, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" tratou da substituição processual, que, segundo orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, não há necessidade de autorização individual e específica de cada associado substituído, para legitimação ativa de sindicato em ação coletiva, sendo bastante a autorização genérica contida no Estatuto Social. Precedente: (STJ - RESP-547015 - SC - 5ª T. - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJU 19/06/2006 PÁGINA:178) - "1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as entidades sindicais possuem legitimidade para defesa, em juízo, de direitos individuais homogêneos da categoria que representa ou de parte dela, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. Recurso especial conhecido e provido."
2. No caso não cabe se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional consiste no ato ou fato que originou o direito, dessa forma, o prazo para se discutir o direito à incorporação de quintos/décimos dos servidores públicos federais teve início com o advento da MP nº 2225-45/01 (04.09.2001), tendo sido ajuizada a presente demanda em 31.01.2005, portanto lapso inferior ao qüinqüênio prescricional.
3. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos do Poder Judiciário Federal de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
4. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001, com pagamento das parcelas vencidas, conforme determinado pela sentença a quo.
5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
6. Do mesmo modo, não se impõe, para a condenação em honorários, seja tomado por base o valor da causa, ainda que possível utilizar-se tal parâmetro, além de não ser vedado a estipulação em valor pecuniário determinado, apresentando-se razoável, no caso, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos quase 1.000 (mil) substituídos resultará em montante bastante elevado, não se justificando a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda, ressaltando, ainda, que na fase de execução de título judicial oriundo de ação coletiva poderá haver nova condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência de nossos Tribunais.
7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(PROCESSO: 200581000010503, AC385295/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 712)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVIVA DO SINDICATO E INEPCIA DA INCIAL REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, ante a ilegitimidade ativa do sindicato, dada a ausência de comprovação da relação jurídica entre a Administração e servidores públicos substituídos. É que com a inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, III, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" tratou da substituição processual, que, segundo orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, não há necessidade de autorização individual e específica de cada associado substituído, para legitimação ativa de sindicato em ação coletiva, sendo bastante a autorização genérica contida no Estatuto Social. Precedente: (STJ - RESP-547015 - SC - 5ª T. - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJU 19/06/2006 PÁGINA:178) - "1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as entidades sindicais possuem legitimidade para defesa, em juízo, de direitos individuais homogêneos da categoria que representa ou de parte dela, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. Recurso especial conhecido e provido."
2. No caso não cabe se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional consiste no ato ou fato que originou o direito, dessa forma, o prazo para se discutir o direito à incorporação de quintos/décimos dos servidores públicos federais teve início com o advento da MP nº 2225-45/01 (04.09.2001), tendo sido ajuizada a presente demanda em 31.01.2005, portanto lapso inferior ao qüinqüênio prescricional.
3. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos do Poder Judiciário Federal de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
4. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001, com pagamento das parcelas vencidas, conforme determinado pela sentença a quo.
5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
6. Do mesmo modo, não se impõe, para a condenação em honorários, seja tomado por base o valor da causa, ainda que possível utilizar-se tal parâmetro, além de não ser vedado a estipulação em valor pecuniário determinado, apresentando-se razoável, no caso, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos quase 1.000 (mil) substituídos resultará em montante bastante elevado, não se justificando a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda, ressaltando, ainda, que na fase de execução de título judicial oriundo de ação coletiva poderá haver nova condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência de nossos Tribunais.
7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(PROCESSO: 200581000010503, AC385295/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 712)
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385295/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
138518
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2007 - Página 712
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 547015/SC (STJ)AC 358204/PE (TRF5)AMS 85686/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15 PAR-1 PAR-2 ART-18 (ART-15, CAPUT)
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-2 ART-3 PAR-ÚNICO ART-5 (ART-3, CAPUT)
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-3 (45)
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3 ART-10
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 INC-1 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62 PAR-2 ART-62-A ART-193
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 PAR-1
LEG-FED MPR-2048 ANO-2000 (28)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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