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Jurisprudência


TRF5 200581000013516

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1999. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. 1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso. 2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido no art. 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94) e nos arts. 929 e 966 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/1999), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante. 3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época (em si mesmo bastante razoável = R$57,36) pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração. 4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto, no caso dos autos, trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária. 5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968. 6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade, bem como da redução da multa imposta. 7. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 200581000013516, AMS91934/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 344)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS91934/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195456
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 344
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAMS 89513/02/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138 ART-113 PAR-2 ART-96 ART-97 INC-5 LEG-FED DEL-1968 ANO-1982 ART-11 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEL-2065 ANO-1983 ART-10 LEG-FED INT-129 ANO-1986 (SRF) LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-929 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 ART-966 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-1041 ANO-1994 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-4 LET-C LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-16 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-5844 ANO-1943 ART-111 LET-C ART-108 PAR-1 PAR-2 PAR-5 LEG-FED LEI-2354 ANO-1954 ART-31 LEG-FED DEL-2287 ANO-1986 ART-11 LEG-FED DEL-2323 ANO-1987 ART-5 ART-6 LEG-FED LEI-7799 ANO-1989 ART-66 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-3 INC-1 LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-30 LEG-FED INT-129 ANO-1986 (SRF) CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-74 PAR-1 ART-84 ART-85 LEG-FED DEL-34 ANO-1966 LEG-FED DEC-1041 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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