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Jurisprudência


TRF5 200581000016189

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MANDAMENTAL GENÉRICA. ACOLHIMENTO QUE IMPLICARIA NA EDIÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Sentença que julgou procedente ação civil pública para: (a) determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida de caráter disciplinar em razão da livre manifestação de pensamento por militares que se encontrem afastados das funções para exercer representação de associação civil; (b) anular o ato administrativo punitivo de três militares que, representando a Associação Nacional de Praças das Forças Armadas, publicou na internet uma Nota intitulada "Palestra do Comandante do Exército na guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos". 2 - O direito dos militares não serem punidos por, na condição de representantes de associações civis, manifestarem publicamente seu pensamento não se enquadra nos conceitos de direito difuso, coletivo nem individual homogêneo. Trata-se de direito individual de cada um dos militares. Impossibilidade de tutela coletiva desses direitos, como pretendido pelo MPF, ante a generalidade do pedido mandamental. A procedência da ação, nos termos requerimentos na inicial, implicaria num provimento mandamental geral e abstrato, características que são inerentes às normas jurídicas, cuja edição é da competência típica do Poder Legislativo, e não numa decisão concreta, aplicadora do Direito a uma situação específica. 3 - A pretensão à anulação do ato administrativo pelo qual foram punidos os militares responsáveis pela publicação da Nota na internet tem como objeto a defesa de direito individual disponível. A ação civil pública não pode ser utilizada para tutela de interesses privados, ainda que sob alegação que se pretende proteger a liberdade de manifestação do pensamento. 4 - Provimento do recurso interposto pela União, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República na 5ª Região, a fim de decretar a extinção do feito sem resolução de mérito. (PROCESSO: 200581000016189, AC430625/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 586)

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430625/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226946
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 586
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-4346 ANO-2002 LEG-FED DEC-4316 ANO-2002 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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