TRF5 200581000020430
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de Apelação da Sentença que concedeu a segurança, para assegurar aos impetrantes o direito de se inscreverem no Exame da Ordem 2005.1 da Seccional do Estado do Ceará, independentemente da apresentação de Diploma de Bacharel em Direito ou de qualquer outra prova de Colação de Grau. Tal magistrado deixou clara a necessidade dos impetrantes apresentarem, no momento de suas inscrições como advogados junto àquele Órgão, o diploma ou a certidão de graduação em direito.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000020430, AMS96111/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 426)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de Apelação da Sentença que concedeu a segurança, para assegurar aos impetrantes o direito de se inscreverem no Exame da Ordem 2005.1 da Seccional do Estado do Ceará, independentemente da apresentação de Diploma de Bacharel em Direito ou de qualquer outra prova de Colação de Grau. Tal magistrado deixou clara a necessidade dos impetrantes apresentarem, no momento de suas inscrições como advogados junto àquele Órgão, o diploma ou a certidão de graduação em direito.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000020430, AMS96111/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 426)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96111/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139500
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/08/2007 - Página 426
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRGMC 2127/CE (TRF5)REO 87232/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-2004 ART-8 PAR-1 (ART. 8, CAPUT)
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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