TRF5 200581000024745
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO, INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTARÓRIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. Pretendeu o Autor-Apelado, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma, no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, em face de padecer de moléstia grave (espondilite anquilosante) doença degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor, e que o impede de exercer qualquer atividade laboral, seja militar ou civil.
2. Exame médico que constatou que o Apelante padeceria da moléstia já referida e, como tal, se encontraria incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, em caráter permanente.
3. Militar que faz jus a ser reformado com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, haja vista ser portador de grave afecção óssea degenerativa, o que o inviabiliza para o desempenho das funções próprias da atividade militar; essas mesmas limitações também o tornam inapto para exercer as atividades da vida civil, depreendo-se daí, a sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada. Apelação e Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200581000024745, AC499184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 36)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO, INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTARÓRIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. Pretendeu o Autor-Apelado, que a União Federal fosse compelida a assegurar a sua reforma, no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, em face de padecer de moléstia grave (espondilite anquilosante) doença degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor, e que o impede de exercer qualquer atividade laboral, seja militar ou civil.
2. Exame médico que constatou que o Apelante padeceria da moléstia já referida e, como tal, se encontraria incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, em caráter permanente.
3. Militar que faz jus a ser reformado com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, haja vista ser portador de grave afecção óssea degenerativa, o que o inviabiliza para o desempenho das funções próprias da atividade militar; essas mesmas limitações também o tornam inapto para exercer as atividades da vida civil, depreendo-se daí, a sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada. Apelação e Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200581000024745, AC499184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 36)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC499184/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232324
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/07/2010 - Página 36
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 279343/RJ (STJ)AC 200682000029956 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-2 ART-104 INC-1 INC-2 ART-106 INC-2 ART-110 PAR-1 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-420 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão